Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6086597-33.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: MOISES MACHADO BATISTA
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
1. MOISES MACHADO BATISTA impetra o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, postulando a concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias.
O impetrante alega na petição inicial que concluiu o curso de Medicina UNIVERSIDADE PRIVADA MARÍA SERRANA, do país Paraguai, e requereu, em 31/12/2024, via e-mail, a revalidação de seu diploma no Brasil, pela tramitação simplificada.
Aduz que os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser aceitos a qualquer tempo, nos termos da Resolução n.º 1/2022 do CNE.
Afirma que deve ser assegurado o processamento de seu requerimento de revalidação na forma mais célere (simplificada), já que cumpriu todos os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LEI 9.394/96).
Juntamente com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança imprescindível a comprovação da plausibilidade jurídica das alegações e do perigo da demora.
No caso, em que pese a fundamentação da petição inicial, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito para a concessão da medida de urgência vindicada.
O processo de revalidação de diplomas estrangeiros é atualmente regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 02/2024 e pela Portaria MEC 22/2016 que alteraram, de forma substancial, a logística do procedimento anteriormente adotado no país, impondo novas obrigações às Universidades revalidantes, com vista a garantir a segurança e a qualidade do processo, senão vejamos:
Resolução CNE/CES nº 02/2024:
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por instituições estrangeiras, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por Instituição de Educação Superior brasileira- IES brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo interessado, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
(...)
Art. 2º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 3º O processo de revalidação será avaliado de acordo com as condições acadêmicas de funcionamento do curso superior de origem e as condições institucionais de sua oferta.
(...)
Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
(..)
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
(...)
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 12. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar:
I - documentos de identificação pessoal;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e
III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente.
§ 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 15. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 16. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior deverá ser admitido em fluxo contínuo pela universidade pública revalidadora.
Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição.
Art. 17. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.
§ 1º A universidade poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 2º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores implicará apuração de responsabilidades.
Art. 18. As universidades públicas revalidadoras deverão firmar termo de compromisso com o MEC e com o Inep para a execução do processo disciplinado nesta Resolução.
Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste capítulo.
(...)
Art. 26. Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O MEC informará às universidades sobre os procedimentos complementares de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis em meio digital aos interessados, de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do MEC.
§ 4º O processo de revalidação de diploma de curso superior ou de reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser admitido pela universidade revalidadora em fluxo contínuo; a tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição e deverá ser concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º A universidade, durante o processo de revalidação ou de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por, no máximo, 90 (noventa) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, fundamentando a justificativa para o adiamento do término da análise ou avaliação.
§ 6º A não observância do disposto no parágrafo anterior acarretará apuração de responsabilidades”.
A revalidação para o curso de Medicina será processada, exclusivamente, pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Nos termos da novel Resolução CNE/CES 02/2024, o processo deve ser concluído no prazo máximo de 60 dias a partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente, podendo ser ampliado por, no máximo, 30 dias.
O REVALIDA além de ser uma discricionariedade institucional decorrente da autonomia das instituições universitárias, tornou-se condição indispensável imposta art. 11 da Resolução CNE/CES 02/2024 e se coaduna com o Tema Repetitivo 599 do STJ, que deixou clara a importância da manutenção da autonomia das Universidades Federais ao estabelecer regras específicas para revalidação de diploma obtido no estrangeiro:
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Impende destacar, por fim, que, em 18/12/2024, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do desembargador federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais. Foram fixadas as seguintes teses vinculantes, in verbis:
"a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade."
Trata-se, no contexto normativo do CPC 2015, de precedente vinculante que deve ser observado por todos os juízes vinculados ao TRF6, nos termos do art. 927 do CPC.
No caso dos autos, verifico pelos documentos acostados à inicial evento 1, OUT14 que a parte impetrante enviou a documentação para revalidação simplificada por meio de e-mail ao Prograd da UFMG, o que não é mais admitido, conforme art. 9º, §4º da Resolução CNE/CES 02/2024.
Por fim, a concessão da tutela de urgência, tal como postulada pela requerente, lhe conferiria tratamento privilegiado em detrimento de todos os estudantes, em total violação ao princípio da isonomia.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da liminar.
3. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
4. Defiro o benefício de justiça gratuita em favor da impetrante. Anote-se.
5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
5.1 Intime-se a representação judicial da UFMG para se manifestar nos autos.
6. Após, ao MPF.
I.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível