Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001324-81.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ELKA ARAGAO DE MIRANDA (OAB MG079136)
ADVOGADO(A): IGOR JNANI ARAGAO SILVA (OAB MG207131)
RÉU: BEATRIZ DA CONCEICAO DUTRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DENILSON JOSE ALVES DA SILVA (OAB MG159544)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração apresentados por MARIA DE LOURDES FRANCISCA DOS SANTOS para sanar contradição da sentença que reconheceu a dependência econômica do cônjuge virago, Beatriz da Conceição Dutra de Sousa, embora separada de fato, determinando o rateio da pensão por morte. E ainda, omissão da regra e percentual de rateio; valor global do benefício e compatibilização com o piso; DIB; parcelas vencidas; índice de atualização (SELIC – EC 113/2021); efeitos sobre a cota de Beatriz (67.1).
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão a embargante.
No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material.
Inexiste a contradição alegada. Esta é interna, do próprio ato. É a quebra do raciocínio lógico, quando se diz algo em determinado sentido e logo adiante apresenta-se afirmação contrária, uma proposição anulando a outra. Inexiste contradição entre a decisão e os fatos do processo ou entre a decisão e o conjunto normativo. Aí pode haver desacerto, mas não contradição.
Com tal argumento, pretende a embargante modificar o julgado, revirando o conjunto normativo para valorá-lo de outra forma. Deve-se adotar o caminho próprio.
De fato, a qualidade de dependente de Beatriz está posta no julgado, pela existência do obrigação alimentar da pessoa que veio a falecer, conforme constou no julgado: "Embora não se comprove dependência econômica ativa à época do óbito, é possível reconhecer a manutenção da obrigação alimentar, diante da ausência de outros meios de subsistência. A beneficiária atualmente vive com o auxílio do programa Bolsa Família, não havendo nos autos elementos que comprovem independência econômica".
O rateio também está expressamente mencionado na sentença. Rateio pressupõe partes iguais. Com isso não se assegura manutenção a cada dependente de valor de benefício no salário mínimo. O valor do benefício é único. O que existe é sua divisão entre os dependentes. Por isso, no rateio, os dependentes podem receber sua parcela em valor inferior ao salário mínimo. O que não se admite é benefício inferior ao salário mínimo. Mas feita a divisão, os dependentes podem receber sua parcela em valor inferior ao mínimo. Então, não há o que modificar ou acrescentar.
Quanto à existência ou não de prova para a manutenção do benefício ao ex-cônjuge, o julgado entendeu pela possibilidade. Então, não há omissão. Aqui se pretende rediscutir o mérito.
Também a questão de eventual retroativo e atualização monetária, a questão foi posta na sentença. Entendeu pela ausência de parcela retroativa, ao fundamento de que "Não há parcelas retroativas a serem pagas, considerando que o benefício já vem sendo pago à litisconsorte desde maio de 2019 de boa-fé. A divisão do valor se dará somente a partir da implementação do benefício.". Se não há parcela retroativa, não há que se falar em índice de atualização monetária e juros. Certo ou errado, o fundamento está posto. Então, pretende-se, mais uma vez, rediscutir o mérito.
Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões das apelações interpostas pelo INSS (66.1) e por Beatriz (68.1). Prazo: 15 (quinze) dias.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.