Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002645-43.2009.4.01.3807/MG
AUTOR: MARIA DAS MERCES BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO (OAB DF051578)
ATO ORDINATÓRIO
Independentemente de despacho, conforme autoriza a Portaria n. 11768796, de 30 de novembro de 2020, abro vista às partes para ciência do retorno dos autos e para que eventualmente requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Montes Claros, data da assinatura.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:15
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:22
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002645-43.2009.4.01.3807/MG
APELADO: MARIA DAS MERCES BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO (OAB DF051578)
DESPACHO/DECISÃO
A Presidência do STF determinou a devolução do feito ao tribunal de origem, consignando que “não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral”.
Com efeito, da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário consta que, "em relação à decadência, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral".
Contra tal decisão, a parte recorrente interpôs o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando lhe competia o manejo do agravo interno previsto nos artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC.
Tratando-se de erro grosseiro, não é aplicável o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
I.
Por se tratar de mero cumprimento do que foi determinado pelo próprio STF, não há mais cabimento de recurso e, por isso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Advirto as partes de que a prática de ato que embarace o cumprimento da providência acima determinada poderá ensejar sanção por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC.