Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000197-28.2018.4.01.3825/MG
AUTOR: VANI DIAS CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
ADVOGADO(A): CHARLES WAGNER COSTA GOMES (OAB MG159723)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799)
ADVOGADO(A): LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): MARIA ISABELLA ALVES OLIVEIRA MATOSO (OAB MG095505)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos do E. TRF6.
Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
15/09/2025, 00:00
FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA
OAB/MG 095708·Representa: Autor
JEAN CARLOS MARQUES
OAB/SP 191799·CPF·Representa: Autor
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:01
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000197-28.2018.4.01.3825/MG
APELANTE: VANI DIAS CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GRAICE MONICA COSTA GOMES (OAB MG134046)
ADVOGADO(A): CHARLES WAGNER COSTA GOMES (OAB MG159723)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799)
ADVOGADO(A): LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): MARIA ISABELLA ALVES OLIVEIRA MATOSO (OAB MG095505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MPPF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O recorrente alega nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do MPF em todas as fases da demanda previdenciária, sustentando violação aos arts. 178, I, e 279, §1º, do CPC/2015, e aos arts. 75 e 77 do Estatuto do Idoso. Defende ser obrigatória a intervenção do Parquet, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de pessoa idosa envolvida na lide.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assentou, com clareza, que o pedido foi julgado improcedente com fundamento na ausência de início de prova material eficaz quanto ao labor rural no período de carência legalmente exigido, sendo as provas apresentadas — em nome do cônjuge da requerente — descaracterizadas em razão da sua aposentadoria como empregador rural com renda superior a um salário mínimo.
Além disso, foi expressamente invocada a vedação da comprovação da condição de segurado especial por meio de prova exclusivamente testemunhal, com respaldo na Súmula 149 do STJ e na Súmula 27 desta Corte.
Entretanto, ao examinar-se as razões recursais do Ministério Público Federal, constata-se que o recurso especial não enfrenta os fundamentos centrais da decisão recorrida, limitando-se a sustentar vício processual decorrente da ausência de intimação do Parquet para atuação no feito, sem, contudo, impugnar os fundamentos autônomos de mérito que conduziram à improcedência da pretensão deduzida pela autora.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do julgado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.738.688/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021.
Ainda, ressai evidente, que o recurso não atende ao pressuposto da dialeticidade, incidindo na espécie, por analogia, o óbice previsto nas Súmulas n. 283 e 284 STF:
Súmula n. 283 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Súmula n. 284 STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).