Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002720-56.2025.4.06.3814/MG AUTOR: MARCILENE ALVES DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 27/10/2024 a 27/01/2025 (período da incapacidade atestada pelo perito judicial). Condeno ainda o INSS no pagamento das parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já recebidos a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis, sendo que sobre os valores da condenação deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença. Registre-se que do montante retroativo deverão ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, eventuais valores adiantados ou pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei e que o respectivo desembolso financeiro tenha sido feito pelo INSS (Tema n. 195 da TNU), além de seguro-desemprego (Tema n. 232 da TNU), recebidos em concomitância com o período abrangido pela condenação. Ausência de antecipação de tutela, posto se tratar de parcelas atrasadas apenas. Disposições finais Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a APS / CEAB-DJ para implantação do benefício concedido com efeitos financeiros a partir da DIP ora fixada, comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao princípio da cooperação processual, apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados e informe nos autos se há valores adiantados ou de outro benefício inacumulável recebidos pela parte autora a serem descontados na requisição de pagamento. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Ato contínuo, dê-se vista à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos e de eventual informação prestada pela parte requerida. Oportuno o registro que, até o momento que anteceder à expedição do ofício requisitório, a parte autora poderá requerer o destaque de honorários contratuais, mediante apresentação do contrato, sob pena de preclusão do direito, nos termos da Resolução n. 822/2023, do CJF. Caso apresentado contrato de honorários advocatícios e estando regular, fica, desde já, deferido o pedido de destaque de honorários contratuais de acordo com percentual ajustado, ressalvando-se, porém, a limitação ao máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas retroativas do benefício a serem recebidas pela parte autora, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, bem como a jurisprudência pátria (REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/03/2011). Caso o valor da condenação exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, a parte autora poderá renunciar ao excedente, através de procurador com poderes específicos para renunciar para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, ou por intermédio de declaração expressa do beneficiário. Estando regular a renúncia, fica, desde já, homologada. Sem a renúncia receberá o montante integral por meio de precatório, se for o caso. Em sequência, expeça-se ofício requisitório, com a regular intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e ulterior remessa para migração, em não havendo impugnação. Após a migração do ofício requisitório e considerando: i) que o recebimento do crédito é de interesse da parte autora; ii) a necessidade de otimizar o fluxo do elevado número de processos em trâmite nesta subseção, racionalizando os atos processuais; iii) os princípios que norteiam os Juizados Especiais, sobretudo a celeridade e simplicidade, fica a parte autora ciente de que, não havendo outras diligências, os autos serão SOBRESTADOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias e que será seu ônus acompanhar o pagamento da RPV acessando o link gerado no próprio sistema e-proc 2G (no caso de processo nato do eproc) ou pelo número do processo originário/relacionado (processo migrado do PJe), e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado definitivamente, sem prejuízo ao exercício do direito do autor de peticionar a qualquer momento, em caso de necessidade. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.