Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246976/MG (2025/0468950-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ROSANE CRISTINA SANTOS
RECORRENTE: ROSELI SOUZA SANTOS
RECORRENTE: ROSEMAR SUZANA SANTOS
RECORRENTE: ROSILENE OTAVIA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: FRED WILLIAMS COUTO E OUTRO(S) - MG001828
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rosane Cristina Santos e outras com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pelas filhas do pensionista Octávio dos Santos para receber valores de pensão por morte supostamente devidos entre o óbito da instituidora (Domésia Bernarda Souza Santos) e a data de implantação administrativa da pensão, após acordo judicial que concedeu aposentadoria por idade à instituidora e implantação da pensão ao viúvo. Deu-se à causa o valor de R$ 48.068,00 (quarenta e oito mil e sessenta e oito reais). Após sentença que julgou procedente a ação de cobrança, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. O referido acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DOS VALORES ENTRE A DIB E A DATA DO ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. VALORES ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA ABRANGIDOS PELA TRANSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade das autoras, que comprovaram serem sucessoras de Octávio dos Santos, falecido em 16.01.2015. Sendo ele titular do benefício de pensão por morte da falecida esposa, os proventos, caso devidos, não seriam mera expectativa de direito, mas efetivo patrimônio sucessório deixado pelo beneficiário. Preliminar rejeitada. 2. A aposentadoria por idade da falecida Domésia Bernarda Souza Santos foi deferida mediante acordo judicial celebrado em 27.08.2014, após o óbito, quando o viúvo já pleiteava o pagamento dos valores devidos a título de pensão. Apesar disso, ele concordou em receber apenas os valores devidos entre a data de início da aposentadoria e o óbito da instituidora, como também o fizeram as autoras da presente ação (fls. 287/288). O INSS, por sua vez, implantou a pensão por morte logo em seguida, com data de início em 07.10.2014, independentemente de prévio requerimento administrativo por parte do beneficiário. 3. Embora não conste expressamente do acordo que os beneficiários estivessem renunciando eventuais valores decorrentes da ação judicial nº. 0529.04.006890-8, que tramitou perante a Justiça estadual, o conjunto probatório dos autos permite inferir que houve renúncia em relação aos valores ora pleiteados, já que não apenas esses valores já estavam sendo discutidos, previamente, naqueles autos, mas também o INSS concedeu a pensão ao dependente de forma automática, sem necessidade de novo requerimento administrativo. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 6. A execução da condenação das autoras ao pagamento dos honorários e custas processuais fica suspensa, por serem beneficiárias de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto recurso especial, em que se alega violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, todos do CPC/2015. Argumenta, em síntese, que o acordo judicial celebrado não contém renúncia expressa das autoras e do genitor aos valores atrasados, e que a renúncia não poderia ser presumida, devendo prevalecer a literalidade do termo de acordo, com referência a folhas 161/165 do volume 1 do processo migrado ao PJe e à inexistência de manifestação expressa de renúncia no “outro termo de acordo” (fls. 457-458). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.) Quanto à alegação de violação ao art. 1.013 do CPC, não foi possível verificar nas razões recursais de que modo o acórdão de origem teria contrariado o referido artigo, de modo que se apresenta deficiente a fundamentação recursal quanto ao ponto. Incide, à hipótese, a Súmula n. 284/STF. No mais, a parte recorrente busca a revisão do julgado ao argumentar, em síntese, que "não houve renúncia expressa aos valores não recebidos" (fl. 457) e, ainda, que "a falta de renuncia expressa aos valores, não pode ser subentendido que as autoras renunciaram, deve constar do termo de acordo que estas estariam neste termo renunciando ao direito de receber os valores não recebidos em vida por sua genitora" (fl. 458). No ponto, também não se mostra cognoscível o presente recurso, pois a análise dos argumentos relativos à renúncia dos valores em discussão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO