Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133007/MG (2025/0481361-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: D & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
LEONARDO SILVA PEREIRA - MG190819
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por D & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ARTIGO 4º, DA LEI 9.718/1998. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE 1. Com a alteração ocorrida na legislação, foi estabelecida tributação monofásica das contribuições para o PIS/COFINS no comércio de combustíveis, incumbindo exclusivamente às refinarias de petróleo o recolhimento dessas exações, desonerando os demais participantes da cadeia produtiva. 2. Neste contexto, carece de legitimidade a empresa varejista de combustíveis para ativar ação de cunho declaratório visando a afastar a incidência do PIS/COFINS incidente sobre a venda combustíveis, questionar suas bases de cálculo, ou mesmo postular a repetição de indébito tributário, considerando que referidas contribuições passaram a ser exigidas tão somente das distribuidoras. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo. 3. Apelação desprovida. No recurso especial, a impetrante sustentou, em síntese: a) violação aos arts. 2º e 5º da Lei 9.718/1998 e ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), por confusão entre alíquota zero, isenção e não incidência, defendendo que a varejista permanece contribuinte e que a cadeia do etanol seria plurifásica, com incidências positivas em produtor/importador e distribuidor e alíquota zero para o varejista (fls. 127-131); b) violação ao art. 17 da Lei 11.033/2004 e ao art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com argumento de que é possível manter créditos quando as vendas subsequentes ocorrem com alíquota zero, invocando o Tema 1093 do STJ (fls. 124-126 e 161-162). Ao final, requereu o provimento do recurso, para reconhecer a inexistência de regime monofásico nas revendas de etanol, afastar a ilegitimidade ativa e autorizar a manutenção e aproveitamento de créditos à luz do art. 17 da Lei 11.033/2004 (fls. 132-133). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece acolhida. A jurisprudência dominante deste STJ é no sentido de reconhecer a incidência do regime monofásico do PIS/COFINS no setor de combustíveis, com alíquota zero para o comerciante varejista, distinguindo monofasia de substituição tributária e afirmando a ilegitimidade ativa do varejista para discutir bases de cálculo e repetição/compensação relativamente às contribuições recolhidas por produtores/refinarias/distribuidoras. Desse modo, a jurisprudência do STJ não reconhece, para o período discutido na demanda, natureza plurifásica no setor de combustíveis (incluindo álcool) nem a legitimidade ativa do varejista para discutir o regime como contribuinte de direito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS E ICMS-ST EM REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o comerciante varejista de combustíveis não detém legitimidade ativa para discutir a formação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime monofásico de tributação, tampouco para pleitear compensação ou restituição de valores recolhidos pelas refinarias de petróleo na primeira etapa da cadeia produtiva, porquanto desonerado mediante a aplicação de alíquota zero, não ostentando a condição de contribuinte de direito nem de fato. Precedentes de ambas as Turmas de direito público e da Primeira Seção. 2. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisrudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Impende salientar que este STJ, ao julgar o Tema 1093, assentou que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe ao REPORTO e autoriza a manutenção de créditos de PIS/COFINS nas hipóteses de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, desde que no âmbito do regime não cumulativo. Contudo, a Corte também firmou que o art. 17 não autoriza a constituição de créditos em regime monofásico e que é vedado o creditamento sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (EREsp 2194658/PE, Primeira Seção, DJe 25/11/2025). Na mesma direção, reafirmou, em controvérsias envolvendo o setor de combustíveis, a impossibilidade de creditamento em monofasia e aplicou a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido segue essa orientação, com referência expressa ao Tema 1.093/STJ (REsp 2191492/SP, Segunda Turma, DJe 18/11/2025). Assim, a manutenção de créditos nas saídas com alíquota zero é admitida apenas quando efetivamente presente a não cumulatividade; em regime monofásico, o crédito é vedado. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA