Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254298/MG (2026/0002145-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RAISSA FRAGOSO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CERQUEIRA
RECORRENTE: GUILHERME DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES - DF050127
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAISSA FRAGOSO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 309): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação de colação de grau de estudantes de medicina de que trata a Lei nº 14.040/2020 teve sua aplicação limitada ao término do ano letivo de 2021, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 1º da referida lei. 2. As medidas antecipativas determinadas durante o curso processual possuem como características sua reversibilidade, sob pena de violação da utilidade das demais medidas processuais, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1294707. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Data do julgamento: 04.10.2011.) 3. A antecipação de tutela que garante a formatura antes do trânsito em julgado, decisão precária, é plenamente passível de reversão, que não trará prejuízos à sociedade, razão pela qual afasta-se a teoria do fato consumado. 4. No caso, sendo possível que os estudantes retornem à IES e concluam os requisitos necessários para a graduação, inaplicável a teoria do fato consumado, uma vez que a coleção de grau antecipada não preencheu os requisitos legais. 5. Inversão dos honorários estipulados na origem. 6. Apelação provida. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 328/341), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020. Sustenta, em síntese, que: (i) a Lei n. 14.040/2020 possuiria eficácia até o ano de 2022, de modo que os recorrentes, que atingiram 75% da carga horária do internato de medicina em junho de 2022, teriam preenchido os requisitos legais para a colação de grau antecipada; (ii) o acórdão recorrido diverge de julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em situações fáticas semelhantes, mantiveram a colação de grau concretizada por força de decisão judicial provisória, com fundamento na teoria do fato consumado; (iii) a reversão da colação de grau já efetivada desde julho de 2022 causaria danos irreparáveis aos recorrentes, já diplomados e registrados junto ao Conselho Regional de Medicina. Contrarrazões às e-STJ fls. 677/681. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.300/1.301). Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional, com indicação de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020. A parte recorrente não apontou violação a nenhum dispositivo de lei federal pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial fundado na alínea "c" exige a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A parte recorrente indica como paradigmas três acórdãos: (i) julgado da 6ª Turma do TRF da 1ª Região na AMS 1000293-56.2022.4.01.3802, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 8/8/2022; (ii) julgado da 6ª Turma do TRF da 1ª Região na REOMS 1016520-55.2021.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 15/8/2022; e (iii) julgado da 2ª Turma do TRF da 5ª Região na ApelRemNec 0802528-10.2021.4.05.8100, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julgado em 1º/2/2022. No entanto, o dissídio jurisprudencial não está caracterizado. A controvérsia central do acórdão recorrido não reside na mera interpretação do art. 3º, § 2º, I, da Lei n. 14.040/2020, mas na aplicabilidade ou não da teoria do fato consumado a situações em que a colação de grau antecipada foi efetivada por força de decisão judicial de natureza provisória. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou, no Tema 476, a seguinte tese: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado." O entendimento firmado pelo STF no Tema 476 tem sido aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça para além da seara dos concursos públicos, alcançando outras hipóteses em que a teoria do fato consumado é invocada para manutenção de situações jurídicas constituídas exclusivamente com base em provimentos judiciais de natureza precária. O voto condutor do acórdão recorrido consignou que "as decisões não definitivas, concedidas ao longo do processo, não podem ser vistas como irreversíveis, sob pena de torná-las coisa julgada de forma precipitada, sem o devido processo legal" e que "rever a medida antecipada de urgência, por si só, não ofenderia o princípio da confiança, mas efetivaria o melhor direito e impedirá a tratativa desigual, em que é concedido um privilégio ao estudante que não está resguardado pela legislação aplicável". Esse fundamento está em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 476, segundo a qual situações fáticas consolidadas exclusivamente por força de provimento judicial precário não são aptas a gerar direito adquirido, devendo ser revertidas quando se verificar a ausência dos requisitos legais. O acórdão recorrido assentou, ainda, que a Lei n. 14.040/2020 limitou expressamente a possibilidade de antecipação da colação de grau ao término do ano letivo de 2021, conforme o § 2º do art. 1º da referida lei, com a redação dada pela Lei n. 14.218/2021. A ação foi ajuizada em abril de 2022 e a tutela antecipada somente foi deferida em julho de 2022, quando já encerrado o período de excepcionalidade normativa e já revogada a emergência de saúde pública pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 913/2022. Os paradigmas invocados pela parte recorrente, por sua vez, versam sobre situações fáticas distintas. No primeiro e no segundo paradigmas, oriundos do TRF da 1ª Região, as decisões liminares que asseguraram a colação de grau foram deferidas durante a vigência do estado de calamidade pública ou dentro do ano letivo de 2021, e a manutenção da colação se deu com base na consolidação fática ocorrida ainda durante o período de excepcionalidade. No terceiro paradigma, oriundo do TRF da 5ª Região, a liminar foi deferida em março de 2021, igualmente dentro do período de vigência das medidas excepcionais. Assim, a distinção fática entre o caso dos autos e os paradigmas invocados impede a configuração do dissídio jurisprudencial, pois a divergência deve ser demonstrada entre casos com base fática semelhante, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ainda que se pudesse superar a distinção fática, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 476 da repercussão geral e com a jurisprudência desta Corte, que não admite a aplicação da teoria do fato consumado para manutenção de situações constituídas exclusivamente por força de provimento judicial precário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar situação jurídica decorrente de decisão judicial de natureza precária quando não preenchidos os requisitos legais. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA AUTORIZADA. LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Suprema Corte, já se consolidou no sentido de rejeitar a aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 2. Hipótese em que a parte impetrante obteve a liminar requestada em 16/1/2019 e a segurança foi concedida em 18/2/2019, sendo certo que a sentença foi reformada pelo TJ/MG em 8/8/2019, inviabilizando, na linha do entendimento pretoriano, a aplicação da teoria em comento. 3. O Poder Judiciário não pode chancelar a postura sobremodo temerária do impetrante de continuar frequentando o curso superior sem qualquer amparo judicial, notadamente levando em consideração que as instâncias ordinárias reconheceram que a agravante não preencheu os requisitos exigidos por lei para se submeter ao supletivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.860.367/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Aplica-se, pois, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA