Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000549-93.2024.4.06.3804/MG
RECORRENTE: GILSON RAIMUNDO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178)
ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA (OAB MG107574)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para fins de adequação à tese da revisão da vida toda.
Pois bem. O presente caso diz respeito à fixação de critérios para se calcular o benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
Em sua redação original, o art. 29, da Lei 8.213/91 estabeleceu que “O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses” (destaque nosso).
Ocorre que tal dispositivo sofreu alteração pela Lei 9.876/99, passando a dispor “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (destaque nosso).
Esta nova regra mostrou-se desvantajosa para a maior parte dos segurados, razão pela qual criou-se uma regra de transição, cujo objetivo era proteger o segurado, a qual encontra-se insculpida no art. 3º da Lei 9.876/99 “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei” (destaque nosso).
Entretanto, apesar de a regra de transição referida (art. 3º da Lei 9.876/99) representar vantagens para a maioria dos segurados, há casos em que o cálculo feito a partir da regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, representaria mais vantagens ao segurado.
Nesse cenário, surgiu a tese previdenciária denominada “revisão da vida toda”, que possibilitaria aos segurados do INSS optarem pela regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, ou seja, o cálculo de suas aposentadorias incluiria todos os salários de contribuição, e não apenas aqueles auferidos a partir de julho de 1994, como estabelecia a mencionada regra de transição (art. 3º da Lei 9.876/99).
Em 2022, o Supremo Tribunal Federal aceitou essa tese e afirmou que seria possível que o segurado optasse pela regra definitiva, desde que mais favorável — reforçando o chamado direito ao melhor benefício (Tema 1102).
Contudo, em 2024, ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), a Suprema Corte mudou de posição e declarou a aplicação obrigatória da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) aos segurados que já estavam filiados ao INSS antes de sua vigência, não podendo escolher a regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, mesmo que esta lhes trouxessem alguma vantagem.
Diante dessa reviravolta, o STF modulou os efeitos da nova decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica e proteção aos segurados que já haviam obtido decisões favoráveis com base na revisão da vida toda.
A Corte fixou que os valores recebidos até 5 de abril de 2024 (data da publicação da decisão das ADIs) não precisarão ser devolvidos. De igual modo, determinou que não se pode cobrar desses segurados valores como custas judiciais ou honorários.
Assim, a partir dessa data (05/04/2024), a revisão da vida toda deixa de ser aplicável, e os benefícios passam a ser calculados, obrigatoriamente, pela regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), entendimento este fixado na seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Por fim, pontue-se que, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do acordão paradigma, aplica-se a tese fixada de imediato. Nesse sentido, Rcl 48648 ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/03/2022.
Portanto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, NEGO PROVIMENTO ao recurso do(a) autor(a).
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, encaminhe-se o feito à origem, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.