Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003538-40.2021.4.01.3825/MG
RECORRIDO: APARECIDA NUNES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO DA SILVA AMARAL (OAB MG119571)
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SOARES SOUZA (OAB MG136855)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por APARECIDA NUNES DE AGUIAR (Evento 101), com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c”, “d” e "f", do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 96):
"(...) 5. A princípio, com razão o INSS. A parte autora não fez novo requerimento administrativo após o primeiro processo judicial que foi extinto sem exame do mérito, na forma do Tema 629 do STJ. Os documentos são os mesmos do primeiro processo administrativo. Assim sendo, o caso seria de coisa julgada formal, a impedir o manejo de outra ação judicial sem sanar o vício que levou à primeira extinção, no caso, a falta de início de prova material. 6. Entretanto, tendo a parte autora afirmado não ter outros documentos, o caso é de superar a preliminar e enfrentar o mérito, sob pena de negativa de jurisdição. 7. No mérito, o caso é de improcedência, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao parto. 8. A parte autora alegou exercer atividade rural no assentamento Nossa Senhora das Oliveiras, conhecido como Fazenda Tapera, onde é proprietária (por herança) de um lote de terra de 78 hectares, deixado por sua mãe. Nele, trabalham a autora e seu companheiro e uma irmã dela (a autora). 9. A prova material é extremamente frágil. 10. O contrato de assentamento rural (datado de 1996) em nome da mãe, que faleceu há mais de 18 anos, é prova totalmente extemporânea. 11. A declaração de posse firmada pela própria autora em 2018 (fl. 1 do id 284164025), com reconhecimento de firma em 21/03/2018, dando conta que exerce a posse desde 1996 e lá tem sua residência e domicílio, trata-se de documento produzido durante a gravidez com o único intuito de instruir o futuro requerimento administrativo, sem lastro fático, conforme será demonstrado a seguir. 12. Segundo a inicial e conta de luz juntada aos autos, a autora morava em 2018 e mora, na verdade, na rua Teófilo Batista, nº 199, bairro de Lourdes, município de Riacho dos Machados, e não no assentamento. Em seu vacilante e evasivo depoimento pessoal, a parte autora informou que somente após o nascimento da filha passou a residir efetivamente no assentamento. 13. Indagada pelo juízo, informou que a distância entre a residência e o assentamento é de 18km, e que percorre tal distância, no trajeto de ida e volta (36km), para trabalhar, diariamente, no período de plantio e safra, o que não é crível. 14. Também no depoimento pessoal, a parte autora informou que teve três filhos anteriormente, mas não pediu o salário-família, o que não é comportamento típico para trabalhadores rurais. 15. Não consta dos autos qualquer documento, típico de produtor rural (notas fiscais de compra de insumos ou de venda de produtos rurais, DAP Pronaf, declaração de órgão de assessoria e assistência rural como a EMATER etc), que comprove que a parte autora tenha efetivamente ocupado, cultivado (milho, feijão, mandioca e verduras, como indicou uma das testemunhas), colhido, criado animais ou produzido qualquer tipo de renda no imóvel rural indicado, seja de forma direta (comercialização) ou indireta (consumo próprio ou troca), que pudesse assegurar ou contribuir de maneira relevante para a sua subsistência e a de seu grupo familiar. 16. A declaração de 2018, preparada quando já estava grávida, é o único documento que qualifica a autora como lavradora. Em nome do companheiro e pai, que também seria trabalhador rural, não consta um documento rural sequer. 17. Por fim, a prova testemunhal é vaga, contraditória com os documentos já analisados e pouco convincente, não expandindo a força probatória da frágil prova documental.(...)."
3. A parte recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
4. Por outro lado, o acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa.
5. Anote-se, ainda que as razões recursais implicam reexame de provas no tocante à matéria de fato, qual seja, a comprovação do labor rural, o que encontra óbice em sede de incidente de uniformização, conforme Súmula 42 da TNU.
6. Por fim, o acórdão assentou-se em dois fundamentos para concluir pela improceência do pedido: (1) ausência de início de prova material idôneo do labor rural alegado e (2) fragilidade e inconsistência da prova testemunhal. Contudo, apenas o primeiro argumento foi combatido no recurso ora apresentado.
7. Incide, na espécie, o óbice previsto na Questão de Ordem n. 18 da TNU: “É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles”.
Intimem-se.