Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0031176-82.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GNA CORPORATION MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARINHO ANANIAS DA CUNHA (OAB MG134735)
ADVOGADO(A): DIVINO MARCOS FELIX DE SOUSA (OAB MG140195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela União – Fazenda Nacional, por meio da qual noticia a celebração de Termo de Transação Individual envolvendo as inscrições em dívida ativa exigidas no presente feito executivo, acordo este firmado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que abrange os débitos perseguidos nesta execução fiscal. Informa a exequente que, nos termos da Cláusula 7.5.1 do referido termo, os depósitos judiciais vinculados à dívida transacionada devem ser obrigatoriamente convertidos em pagamento definitivo em favor da União, sem aplicação de quaisquer descontos.
Relata, ainda, que anteriormente à formalização do acordo e à consequente suspensão do feito, este Juízo havia deferido a utilização da ferramenta SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, em face dos corresponsáveis, o que resultou na constrição de valores posteriormente transferidos para contas judiciais vinculadas ao presente processo, conforme certificações constantes dos autos, especialmente entre os dias 11 e 17 de outubro de 2025. Segundo consignado, tais valores permanecem depositados, aguardando a transformação em pagamento definitivo, providência necessária para o ingresso regular dos recursos nos cofres públicos.
A Fazenda Nacional destaca, ademais, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débitos não previdenciários, o que impõe a observância de códigos bancários específicos para a correta apropriação da receita pela União, indicando expressamente o Código de Operação 635 e o Código de Receita 7525, nos termos da legislação aplicável. Requer, ao final, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para viabilizar a conversão dos depósitos em pagamento definitivo, a preservação das demais garantias do feito e a manutenção da suspensão da execução.
É o necessário a decidir.
A pretensão deduzida pela exequente merece integral acolhida.
Com efeito, estando demonstrada nos autos a existência de Termo de Transação Individual regularmente celebrado entre a Fazenda Nacional e os executados, abrangendo os créditos executados neste feito, impõe-se o cumprimento fiel das cláusulas pactuadas, especialmente daquelas que disciplinam o destino dos valores anteriormente constritos e depositados judicialmente. A cláusula contratual invocada pela União estabelece, de forma expressa e inequívoca, a obrigatoriedade de conversão dos depósitos judiciais vinculados à dívida transacionada em pagamento definitivo, providência que se mostra plenamente compatível com o regime jurídico da execução fiscal e com o disposto na Lei nº 9.703/1998.
Além disso, a conversão dos depósitos em renda da União, nos moldes requeridos, não implica liberação indiscriminada de garantias, uma vez que o próprio termo de transação prevê a manutenção das garantias remanescentes, o que preserva a segurança jurídica do ajuste firmado e resguarda o interesse fazendário em caso de eventual inadimplemento das condições pactuadas.
De outro lado, revela-se adequado e necessário que, antes da expedição do ofício à instituição financeira, a Secretaria da Vara promova conferência minuciosa no sistema de controle judicial, a fim de verificar a existência de eventuais bloqueios já efetivados que, por qualquer razão, ainda não tenham sido transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, garantindo-se, assim, a integral consolidação dos valores acautelados antes de sua conversão em pagamento definitivo.
Somente após o cumprimento dessa providência interna é que deverá ser encaminhada ordem à Caixa Econômica Federal, com a expressa indicação dos códigos operacionais e de arrecadação informados pela exequente, observando-se rigorosamente os parâmetros técnicos exigidos para a correta destinação da receita pública.
Por fim, uma vez implementadas as medidas acima, mostra-se correta a manutenção da suspensão da execução, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, enquanto perdurarem os efeitos do acordo celebrado.
Ante o exposto, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela Fazenda Nacional e determino:
À Secretaria, que proceda à imediata verificação, no sistema judicial de controle financeiro, da existência de eventuais bloqueios já realizados por meio do SISBAJUD que ainda não tenham sido efetivamente transferidos para a conta judicial vinculada ao presente feito, promovendo, se for o caso, a correspondente transferência e consolidação dos valores.
Cumprida a providência acima, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, determinando a transformação em pagamento definitivo da integralidade dos valores depositados judicialmente no âmbito desta execução fiscal, especialmente aqueles decorrentes dos bloqueios efetivados anteriormente, devendo constar expressamente na ordem:
a utilização do Código de Operação 635;
a utilização do Código de Receita 7525, por se tratar de créditos não previdenciários, nos termos da Lei nº 9.703/1998.
Fica desde já consignado que permanecem íntegras e hígidas todas as demais garantias existentes nos autos, nos termos previstos no Termo de Transação celebrado entre as partes.
Após a comprovação, pela Caixa Econômica Federal, do cumprimento da ordem de conversão dos depósitos em pagamento definitivo, mantenha-se a suspensão do presente feito executivo, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Cumpra-se.