Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000854-13.2025.4.06.3814/MG
EXECUTADO: JOAO HENRIQUE VERISSIMO
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA (OAB SC066303)
DESPACHO/DECISÃO
JOAO HENRIQUE VERISSIMO apresenta exceção de pré-executividade no evento 27.1, arguindo, inicialmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para localização do executado antes da adoção da modalidade ficta de citação, circunstância que acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição realizada via SISBAJUD.
No mérito, afirma a inexigibilidade do crédito tributário em razão de ser portador de cardiopatia grave desde 2016, condição que lhe garantiria isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz existir sentença proferida nos autos nº 5033134-72.2024.4.04.7200/SC, reconhecendo seu direito à isenção desde 29/01/2016, data do diagnóstico da moléstia grave. Defende, assim, a nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria depositados em conta conjunta mantida com sua esposa, requerendo a liberação integral da quantia constrita e o reconhecimento da proteção da meação da coproprietária da conta. Requereu tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores, bem como, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da citação.
A União apresentou resposta no evento 39, defendendo a legalidade da citação por edital. Sustenta que, em execução fiscal, basta a frustração das modalidades ordinárias de citação previstas no art. 8º da LEF para autorizar a citação editalícia, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais adicionais. Aduz que houve tentativa prévia de citação no endereço constante do cadastro fiscal do executado, cujo aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se”, legitimando a adoção da citação ficta. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a regularização da citação pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
No mérito, argumenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado comprovar de forma inequívoca eventual inexigibilidade do débito. Sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo automaticamente outros rendimentos tributáveis. Afirma que uma das CDAs refere-se a exercício anterior ao termo inicial da isenção reconhecida judicialmente, permanecendo hígida a cobrança correspondente ao exercício 2013/2014. Quanto à CDA relativa ao exercício 2017/2018, sustenta inexistir prova de que os valores cobrados decorram exclusivamente de proventos de aposentadoria isentos, sendo necessária dilação probatória e eventual retificação das declarações de imposto de renda, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ao final, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que dispensada dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente.
Conforme se extrai dos autos, houve tentativa prévia de citação postal no endereço informado pelo próprio executado perante os órgãos fazendários, tendo o aviso de recebimento retornado com a informação de mudança do destinatário. Na sequência, foi determinada a citação por edital, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.830/80.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação editalícia é válida quando frustradas as demais modalidades legalmente previstas, notadamente a citação postal e por oficial de justiça, não sendo exigível o esgotamento de diligências extrajudiciais ilimitadas para localização do devedor.
Além disso, o endereço utilizado pela exequente correspondia ao domicílio fiscal informado pelo próprio contribuinte, a quem incumbe manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Tributária, nos termos do art. 127 do CTN.
De toda forma, ainda que houvesse eventual irregularidade, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O TRF 6ª Região já se posicionou no sentido de que "a finalidade precípua da citação é dar ciência ao demandado da existência da ação, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Uma vez que essa ciência inequívoca é alcançada, ainda que por meios diversos da citação formalmente perfeita, o ato processual atinge seu objetivo". Portanto, o comparecimento espontâneo da executada, apresentando Exceção de Pré-Executividade demonstra, de forma inequívoca, o pleno conhecimento da demanda executiva ajuizada em seu desfavor, afastando qualquer alegação de nulidade da citação. (TRF6, AI 6005821-34.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 24/09/2025)
No tocante à alegada inexigibilidade do crédito tributário em razão da isenção de imposto de renda por moléstia grave, igualmente não merece acolhimento a exceção.
Embora o excipiente tenha juntado sentença reconhecendo seu direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria desde 29/01/2016, a própria União demonstrou que parte dos créditos executados refere-se a exercício anterior ao marco temporal fixado na decisão judicial, permanecendo hígida, ao menos em tese, a exigibilidade do débito correspondente.
Além disso, quanto aos valores cobrados relativamente ao exercício 2017/2018, verifica-se necessidade de análise da origem específica dos rendimentos tributados, a fim de aferir se decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria alcançados pela isenção legal ou de outras verbas tributáveis.
Tal verificação demanda dilação probatória, inclusive mediante exame das declarações de imposto de renda e eventual procedimento de retificação fiscal, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Desse modo, não se mostra possível, nesta sede, afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs que instruem a execução fiscal, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Por fim, a controvérsia relativa à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD já foi objeto de apreciação na decisão de evento 30, ocasião em que foi determinado o desbloqueio dos valores constritos, restando prejudicada nova análise da questão nesta oportunidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.