Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 1001517-63.2022.4.01.3823/MG
RÉU: COMERCIO DE PERFUMES CRISTALINA LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657)
RÉU: FREDERICO MARCUS MONTEIRO ALVES
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657)
RÉU: EULALIA MONTEIRO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, apesar das sucessivas intimações ocorridas nos eventos 143 e 153, os réus Comércio de Perfumes Cristalina Ltda. e Frederico Marcus Monteiro Alves deixaram transcorrer o prazo para regularização de sua representação processual sem qualquer manifestação. Isso porque o instrumento de mandato colacionado no evento 137 outorga poderes ao Dr. Matheus Fernandes Médice exclusivamente pela ré Eulália Monteiro Moreira da Silva, restando os demais requeridos desassistidos de patrono regularmente constituído no feito.
Diante de tal cenário, RECEBO os embargos monitórios opostos no evento 135 tão somente em relação à ré Eulália, uma vez que a ausência de pressuposto de validade relativo à capacidade postulatória impede o conhecimento da peça em favor dos demais litisconsortes passivos.
Prosseguindo no saneamento do feito, observo que os réus Comércio de Perfumes e Frederico Marcus Monteiro Alves foram validamente citados por edital, conforme comprovam os expedientes dos eventos 127 e 129, permanecendo inertes quanto à constituição de advogado próprio. Diante da revelia de réus citados por edital, faz-se imperiosa a nomeação de curador especial para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância aos ditames processuais vigentes (inteligência do art. 72 do CPC).
Ante o exposto:
a) DETERMINO que a Secretaria promova a exclusão do nome do advogado Matheus Fernandes Médice da autuação e dos registros eletrônicos no que tange aos réus Comércio de Perfumes e Frederico Marcus Monteiro Alves;
b) NOMEIO como curador especial o Dr. Mateus Cássio Marcelino, o qual ficará incumbido de representar os réus Comércio de Perfumes e Frederico Marcus Monteiro Alves nestes autos;
b.1) Os honorários advocatícios serão arbitrados posteriormente, observando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal;
b.2) À Secretaria da Vara, entre em contato com o(a) advogado(a) pelo e-mail cadastrado no AJG ou por oficial de justiça, para que se manifeste sobre o seu interesse na nomeação. Caso aceita a nomeação, INTIME-SE o advogado para apresentar Embargos Monitórios;
b.3) Registre-se que todas as intimações seguintes ocorrerão por meio eletrônico – via E-proc -, tendo em vista que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos, nos termos dos artigos 9º, §1º e 5º, §6º da lei 11.419/2006, que se tratando de lei especial se sobrepõe a norma geral insculpida no art. 270 do CPC, com fulcro no princípio da especialidade;
c) Após a manifestação do Curador Especial, deverão os presentes autos retornar conclusos para a análise detida dos embargos monitórios.
Viçosa/MG, 28 de abril de 2026.