Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6002656-88.2025.4.06.3800/MG
EXECUTADO: GRAF BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MIRIS SANTIAGO SILVA (OAB MG147699)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GRAF BRASIL LTDA no evento 35, EXCPRÉEX3 e reiterada evento 39, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 pleiteando, respectivamente, que seja declarada nula a sua citação e que sejam liberados os valores bloqueados (evento 23, COMP1) em razão da impenhorabilidade da quantia constrita, que se trataria de montante destinado ao pagamento das verbas rescisórias de seus funcionários.
Manifestação da Excepta de evento 43, RESPOSTA1, requerendo a rejeição dos pedidos, com o consequente prosseguimento da execução.
Breve relato. Decido.
Verifico que a procuração outorgada pelo sócio administrador da executada, Sr. Mércio Antônio da Silva, ocorreu em nome próprio e não como representante legal daquela pessoa jurídica (evento 35, DOC1 e evento 39, DOC6).
Contudo, considerando a urgência da análise das questões, em especial quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 104, §1º, do CPC, motivo pelo qual passo a apreciar os pontos controvertidos.
E quanto à alegação de nulidade da citação por edital, razão não assiste à executada/excipiente.
No caso sob análise, verifica-se dos autos que a citação por edital somente ocorreu após a tentativa frustrada de citação postal (evento 5, AR1) e pessoal da empresa executada, conforme certidão do oficial de justiça evento 16, CERT1.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos, que reconhecem a validade da citação por edital após o insucesso da citação por oficial de justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMADA. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). A prescrição é matéria conhecível de ofício que, nesse caso, dispensa a produção de outras provas. 2. Após a frustrada a citação por oficial de justiça, é válida a citação editalícia (Súmula 414/STJ). É prescindível a citação por via postal, considerando a certidão do serventuário indicando o mesmo endereço do executado para o qual seria remetida a respectiva carta, e seria assim novamente frustrada. 3. Proferido o despacho ordenatório da citação em 06.05.2005, antes da vigência da LC 118/2005, é a citação da executada o fato interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, p. único/I do CTN, em sua redação originária (REsp 999.901-RS, "representativo da controvérsia", r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ). 4. Não se consumou a prescrição para exigir o crédito tributário do período de outubro/2001, considerando a interrupção do prazo prescricional pela citação por edital em 26.11.2005, antes do transcurso do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. 5. Agravo de instrumento da executada desprovido. (AG 00142620420114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:18/09/2015 PAGINA:4692.). Grifo nosso.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com efeito, a citação do réu é imprescindível para validade do processo. Nas palavras do il. Prof. Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual" (in Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª edição, pág. 106). Para Alexandre Câmara, no momento em que é proposta a ação "já se instaura uma relação processual, de configuração linear, entre autor e Estado-juiz. Após a citação é que tal relação se angulariza, com o ingresso do demandado" (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª edição, pág. 280). 2. Nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 e dos artigos 231 e 232 do CPC/73 (NCPC/2015, artigos 256 e 257), quando frustrada a citação por Oficial de Justiça, e certificado que o executado não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital, como acertadamente concluiu a r. sentença. 3. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço (REsp 1241084/ES, julgado em 12/04/2011). Seguindo o entendimento, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada, em processo de minha relatoria: AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016. 4. Na hipótese, compulsando os autos da execução fiscal (0515756-71.2010.4.02.5101), a primeira tentativa de citação da empresa executada, por Oficial de Justiça, ocorreu em 25/02/2011, contudo, sem êxito, eis que a empresa executada não mais funcionava no endereço constante dos registros da exequente. Intimada, a Fazenda Nacional pugnou pela citação editalícia, nos termos do art. 8, da Lei nº 6.830/80, sendo deferida pelo Juízo de primeiro grau em 15/03/2012, cujo chamamento foi publicado no e-DJF2R de 07/05/2012. 5. Com efeito, é obrigação dos gestores manterem atualizados os respectivos cadastros juntos aos órgãos públicos, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos 1 estabelecimentos. A desobediência à tais ritos caracteriza infração á lei dando ensejo, inclusive, ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios corresponsáveis (STJ, REsp 1.371.128/RS, DJe 17/09/2014). 6. Ademais, a citação por edital não trouxe qualquer prejuízo a parte executada, uma vez que a mesma tomou ciência da citação e ofereceu os presentes embargos à execução, em tempo hábil, exercendo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 7. Apelação desprovida. (AC 00001557720134025101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Grifo nosso.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação, considerando que a empresa executada não foi localizada no endereço constante dos autos, sendo, por isso, determinada sua citação por edital (fls. 56/58), nos termos da legislação aplicável.
Reforça a conclusão acima a percepção de que na última alteração contratual da executada (evento 35, DOC2) não houve alteração do endereço de sua sede, que permaneceu sendo na Rua Chopin, 52, Prado, Belo Horizonte/MG, exatamente o local em que foi tentada sem êxito a sua citação tanto por carta quanto por oficial de justiça.
Assim, mesmo que a exequente ou este juízo realizasse pesquisa prévia de outros endereços antes da citação por edital, a única conclusão possível é que ela seria ineficaz, já que apresentaria o mesmo endereço em que a citação foi tentada sem sucesso.
Além disso, a citação por edital não trouxe nenhum prejuízo a executada, já que a constrição realizada via SISBAJUD antes de seu comparecimento espontâneo aos autos, o que já seria suficiente para suprir a falta ou a nulidade de citação ( artigo 239, §1º, do CPC/2015), poderia ser realizado a título de arresto, trazendo a mesma consequência prática.
Dessa forma, também pelo motivo acima, em relação ao pedido de desbloqueio, entendo que a pretensão também não merce acolhida.
E nesse ponto apenas acrescento que não houve comprovação das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, especialmente pela ausência de demonstração da renda mensal da empresa, necessária à comparação com suas despesas operacionais; pela não apresentação de extrato bancário que permitisse verificar a natureza das contas e a origem dos numerários bloqueados; bem como pela falta de comprovação de que a empresa não possui outras reservas disponíveis.
Além disso, a jurisprudência predominante aponta pela inaplicabilidade à pessoa jurídica da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. VALORINFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. 1. A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a empresa não juntou nenhum documento a fim de comprovar que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados. 3. Agravo de instrumentoconhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. (TRF4, AG 5013096-08.2024.4.04.0000, 4ª Turma, RelatorMARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 31/07/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a quantia depositada em conta corrente depessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IVdo art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Em casos excepcionais, quando ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, é possível obstar-se o bloqueio de ativos financeiros ou liberar-se à empresa a verba constrita, a fim de assegurar à executada o pagamento de folha salarial e mediante a penhora de bens em substituição. 3. Agravo desprovido, porquanto ausente comprovação, na origem ou no âmbito do recurso, que o bloqueio incidiu sobre aplicações financeiras em caderneta de poupança ou reservas indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, mesmo inferiores a 40 salários mínimos. (TRF4, AG 5027915-47.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/10/2024).
Desta forma, rejeito a presente exceção de pré-executividade, inclusive quanto ao pedido de liberação das quantias constritas no evento 36, SISBAJUD1.
Proceda imediatamente a transferência da quantia constrita (evento 36, SISBAJUD1) para a CaixaEconômica Federal, agência 0621 – PAB/ Justiça Federal à disposição deste juízo, até o limite da dívida.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para os fins do disposto no art.12 e 16, III, daLei. 6.830/80.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal