Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002301-57.2025.4.06.3807/MG
RECORRENTE: GENILDE MARIA PINHEIRO DE QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL FAGUNDES SILVA (OAB MG176824)
ADVOGADO(A): PAULA MIKAELLEN BARBOSA SANTOS (OAB MG176738)
DESPACHO/DECISÃO
Síntese do recurso:
A recorrente, Genilde Maria Pinheiro de Queiroz, interpõe recurso inominado no processo nº 6002301-57.2025.4.06.3807, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que a perícia médica realizada em 28/04/2025 concluiu equivocadamente pela inexistência de incapacidade, apesar do diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.8) e de atestados médicos que comprovam o agravamento do quadro clínico, com sintomas relevantes e limitação para o trabalho. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram claramente a gravidade da enfermidade e sua incompatibilidade com o exercício de atividades laborais.
Argumenta que o laudo judicial é contraditório e desconsiderou provas médicas consistentes, como relatórios e exames que atestam incapacidade funcional. Afirma que o diagnóstico de “alta” emitido pelo perito diverge das demais provas, tornando o exame insuficiente para embasar o julgamento.
Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, por especialista em clínica médica, a fim de garantir avaliação técnica adequada e completa do estado de saúde da segurada.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.18:
Profissão:
Doméstica
Idade:
56 anos Atual: (x) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica CID J44.8
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito:
Sem incapacidade atual - Justificativa: Apesar das doenças respiratórias crônicas relatadas, a periciada apresenta-se em bom estado geral no momento do exame, com murmúrios vesiculares preservados, ausência de sinais de esforço respiratório, saturação de oxigênio em 94% em ar ambiente e sem alterações funcionais relevantes. A documentação demonstra estabilidade clínica, e o exame físico não evidenciou limitação funcional incapacitante. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade laboral atual.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
Registro que análise dos documentos médicos constantes dos autos foi feita pelo perito, que é o auxiliar do juízo e que detém conhecimento técnico para avaliar a condição de saúde da parte, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pela parte, notadamente considerando-se que o perito se encontra equidistante das partes.
Além disso, não se mostra necessária a intimação do perito para responder aos quesitos propostos pela parte autora, considerando que a ausência de incapacidade laborativa está suficientemente demonstrada no laudo pericial.
Não havendo incapacidade para as atividades habituais, a improcedência é medida que se impõe.
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.