Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 6006427-26.2025.4.06.3816/MG
EMBARGANTE: FRANCISLEI DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB BA057086)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho o pedido de reconsideração e torno sem efeito a sentença extintiva de evento 16.1.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por FRANCISLEI DO NASCIMENTO LIMA em face da União, pugnando, em sede de tutela antecipada, seja determinada a retirada da restrição que recaiu sobre imóvel do qual é proprietário, determinada no curso dos autos n. 0001836-45.2017.4.01.3816.
Afirma o autor que, no curso da execução por título extrajudicial n. 0001836-45.2017.4.01.3816, em que figuram como partes a União, na condição de exequente, e Antônio Bernardino Guimaraes Murta, na condição de executado, foi determinada a penhora do imóvel registrado no CRI de Porto Seguro/BA, sob matrícula 20.862, cuja propriedade, conforme alegado, é do embargante.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os presentes embargos de terceiro.
Passo à análise do pedido de urgência.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a restrição do imóvel foi efetivada no bojo dos autos nº 0001836-45.2017.4.01.3816.
Segundo o art. 674, do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Conforme art. 675, do CPC, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
O embargante juntou aos autos escritura pública declaratória de posse, lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos de Santa Cruz Cabrália/BA, em 13/09/2023. Juntou ainda cópia de contestação formulada nos autos nº 0500817-15.2016.805.0201, em trâmite na Comarca de Porto Seguro/BA, em que o embargante aduziu ser de sua propriedade o imóvel penhorado.
A Súmula 84 do STJ estabelece, por sua vez, ser "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário".
Assim, em cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de parte da medida liminar pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel registrado no CRI de Porto Seguro/BA, sob matrícula 20.862, bem penhorado na execução por título extrajudicial nº 0001836-45.2017.4.01.3816, até a decisão final desta demanda.
Junte-se, com urgência, cópia da presente decisão nos autos da execução nº 0001836-45.2017.4.01.3816.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde já, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, indicar suas provas, delimitando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL