Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000031-60.2025.4.06.3807/MG
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE JESUS DAMACENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO DE ANDRADE FEITOSA (OAB MG118577)
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
DESPACHO/DECISÃO
JOÃO BATISTA DE JESUS DAMACENA interpôs recurso inominado em face da sentença em que foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega que a sentença merece ser reformada, pois, embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral, a realidade fática é diversa, uma vez que sofreu um trauma lombar e quebrou duas costelas devido a uma queda, além de sofrer de problemas de ansiedade e depressão. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo considerar os demais elementos de prova, como os laudos particulares anexados, que demonstram a sua incapacidade. Invoca a aplicação do princípio do melhor interesse do segurado e o risco de agravamento de seu estado de saúde caso continue a trabalhar. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido inicial seja julgado procedente, com a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou permanente e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
A parte recorrente, trabalhador braçal, de 60 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“No presente caso, o perito judicial consignou, no laudo de Evento 20, que o requerente apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID; F31.7). Entretanto, asseverou que tal moléstia não o incapacita para o exercício de sua atividade laboral, e destacou que Não foram identificadas alterações psicopatológicas o que significa boa resposta ao tratamento. Medicamentos sem modificações qualitativas/quantitativas desde ao menos 22/09/2024. Apresenta sinais físicos contundentes de atividade braçal recente, intensa e regular. Reside em Januária, distrito sanitário dotado de equipamento de atenção psiquiátrica secundária (CAPS), de porta aberta e destinado a acolhimento de crises e acompanhamento de casos psiquiátricos graves, do qual, todavia, não há nos autos documentação comprobatória de atendimento deste autor. Compulsando os elementos dos autos à avaliação pericial atual do autor, concluo não haver indícios de incapacidade laborativa presente ou pretéria. Registro que análise dos documentos médicos constantes dos autos foi feita pelo perito, que é o auxiliar do juízo e que detém conhecimento técnico para avaliar a condição de saúde da parte, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pela parte, notadamente considerando se que o perito se encontra equidistante das partes. Não havendo incapacidade para as atividades habituais, a improcedência é medida que se impõe”.
O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise, daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71).
No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do expert. O trabalho do perito observou o método próprio de investigação dos fatos neste tipo de lide, cumpriu procedimentos e seguiu critérios capazes de emprestar confiabilidade a seu resultado.
Não se nega que em demandas dessa natureza possa a parte recorrente ter razão em algum ponto. Tem-se consciência de que, às vezes, “aquilo que está provado pode ser falso; e o que não foi provado pode ser verdadeiro”, pois, ante as limitações humanas, nem sempre é possível descortinar, com precisão, a “verdade verdadeira” confinada nos fatos que estão na base da disputa (KNIJNIK, Danilo. Prova pericial e seu controle no direito processual brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 14 e 15). Porém, o que se buscou com a prova pericial foi exatamente a prevenção do erro, o “juízo mais próximo da verdade” (KNIJNIK, op. cit., p. 14 e 15). E, no que toca ao ponto central do conflito de interesses, a prova produzida nos autos é confiável, estando calcada no conhecimento técnico, na isenção e na imparcialidade de quem detém o conhecimento acumulado e a experiência nessa área do saber.
O perito oficial foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa:
“Diagnóstico/CID: F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: Portador de patologia cíclica, sujeita a remissões assintomáticas fase atualmente apresentada pela autora. Não identificados sintomas maníacos ou depressivos. Não foram identificadas alterações psicopatológicas o que significa boa resposta ao tratamento. Medicamentos sem modificações qualitativas/quantitativas desde ao menos 22/09/2024. Apresenta sinais físicos contundentes de atividade braçal recente, intensa e regular. Reside em Januária, distrito sanitário dotado de equipamento de atenção psiquiátrica secundária (CAPS), de porta aberta e destinado a acolhimento de crises e acompanhamento de casos psiquiátricos graves, do qual, todavia, não há nos autos documentação comprobatória de atendimento deste autor Compulsando os elementos dos autos à avaliação pericial atual do autor, concluo não haver indícios de incapacidade laborativa presente ou pretéria. Há capacidade omniprofissional” (evento 20).
Noto, portanto, que há uma doença, mas não existe, segundo o perito, a incapacidade laboral alegada, devendo a sentença ser confirmada. O laudo oficial, a meu ver, mostra-se idôneo e seguro, não se podendo dizer que desprezou o universo social e história de vida do segurado.
Na minha visão, não é o caso de atribuir mais peso aos documentos médicos particulares. A força probante do laudo pericial oficial decorre exatamente da autoridade teórica ou epistêmica do perito no assunto, do seu conhecimento técnico-científico, de sua atuação neutra e independente para auxiliar no esclarecimento dos fatos objeto da investigação. Isso não significa que o julgador não possa aceitar as observações do médico assistente ou que esteja sempre vinculado, a partir de uma deferência acrítica, às conclusões do perito que designou, podendo decidir de modo diverso (art. 479 do CPC), mas não deve desprezar o resultado do laudo oficial se não dispuser de elementos técnicos e realmente convincentes em sentido contrário (REICHELT, Luis Alberto. A Prova no Direito Processual Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277-278), o que não constato na hipótese.
Ainda, foi cumprida a diretriz estabelecida na tese do Tema n. 36 da TNU (“Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral”).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura.