Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1000768-89.2021.4.01.3820/MG
RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
A CEF interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou parcialmente procedente o pedido do condomínio autor para condenar o Fundo de Arrendamento Residencial ao pagamento das despesas condominiais vencidas entre fevereiro de 2016 e setembro de 2023, acrescidas de multa de 2% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR desde o vencimento de cada parcela. Ela alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva porque o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária com a mutuária Mônica Maria da Cruz, sendo esta a responsável pelas taxas condominiais enquanto estiver na posse, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997. Sustenta também que a sentença é extra petita ao condenar por período não abrangido pelo pedido inicial. Assim, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a condenação ao período posterior a abril de 2022.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, alegando que o FAR é o proprietário constante da matrícula, que a obrigação condominial é propter rem e que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva ocupação do imóvel pela mutuária, tendo sido determinada a conversão do julgamento em diligência justamente para esse fim.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
“Pois bem, retomando a análise do caso concreto dos autos à luz desse entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, temos que a certidão de ID 1452229885, emitida em 11/10/2023, comprova que o FAR é o proprietário do apartamento 103, bloco 03, do Condomínio Residencial Parque das Palmeiras II, situado na Avenida Quatro, n. 269, Betim/MG, matriculado sob o n. 14.3506 perante o Serviço do Registro de Imóveis de Betim/MG.
Outrossim, os documentos ID's 1450798386, 1450798389 e 1450798390 comprovam ainda que o contrato de arrendamento residencial firmado com a Sra. MONICA MARIA DA CRUZ no ano de 2012 foi encerrado em abril de 2022 em razão de inadimplemento das obrigações desde 02/2016, com valores pendentes para cobrança pelo FAR (ID 1450798386). Dessa forma, com o encerramento do contrato com a referida mutuária, consoante demonstra o documento de ID 1450798389, em 19/04/2022, confirma-se uma vez mais que o referido imóvel segue pertencendo ao FAR, conforme matrícula atualizada do imóvel - ID 1452229885.”
A insurgência da recorrente não merece acolhida. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, pressupõe a demonstração de que a mutuária fiduciante permanece na posse direta do imóvel e dele usufrui, hipótese em que lhe incumbe o pagamento das despesas condominiais até a imissão do credor fiduciário na posse, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil. No caso dos autos, embora intimada especificamente para esse fim (evento 90), a CEF não comprovou que Mônica Maria da Cruz permaneça residindo no imóvel ou que o contrato ainda se encontre em vigor com a ocupação pela mutuária.
Além disso, o contrato de alienação fiduciária encontra-se formalmente encerrado desde abril de 2022 (evento 46, COMP3), circunstância corroborada pelos documentos apresentados pela própria CEF, dos quais consta o encerramento do contrato em 19/04/2022, com saldo pendente (evento 57). Diante da ausência de prova da efetiva ocupação do imóvel pela mutuária, apesar da oportunidade concedida para sua produção, impõe-se reconhecer a responsabilidade do FAR/CEF pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que a obrigação propter rem recai sobre o proprietário constante da matrícula quando não demonstrado que terceiro detenha a posse e usufrua do bem com ciência inequívoca do condomínio.
Também não procede a alegação de julgamento extra petita. A petição inicial já continha pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, tendo a condenação sido limitada ao período compreendido até setembro de 2023, data do demonstrativo atualizado apresentado pelo autor. Não houve, portanto, extrapolação dos limites da demanda, mas apenas observância ao princípio da liquidez da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.