Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002556-34.2022.4.01.3811/MG
RECORRENTE: DANIEL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto por DANIEL NUNES (Evento 63), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 57):
"(...) 4. A perícia judicial apurou que o autor, com 48 anos, pedreiro autônomo, não é portador de incapacidade nem de sequela acidentária que implique alteração anátomo-funcional redutora da capacidade para o trabalho declarado. Ele tem histórico de CID T08 Fratura da coluna, nível não especificado, e S92.0 Fratura do calcâneo direito em 2021 (ID 1054250790) tratados cirurgicamente com bom resultado. Ao exame clínico e exames de imagens mais atuais constata-se que o tratamento foi bem sucedido. Ao exame clínico, apresenta acentuada hiperceratose palmar compatível com a realização de acentuado esforço manual recentemente. A pericia não constatou incapacidade para o trabalho nem sequela que tenha reduzido a capacidade para o trabalho. (...)." - Grifei.
3. Em que pese o encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo do recorrente quanto a não concessão do benefício pleiteado e, ultrapassar tal conclusão, implicaria revisão de matéria de fato, o que encontra óbice previsto na Súmula 279/STF.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002556-34.2022.4.01.3811/MG
RECORRENTE: DANIEL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto por DANIEL NUNES (Evento 63), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 57):
"(...) 4. A perícia judicial apurou que o autor, com 48 anos, pedreiro autônomo, não é portador de incapacidade nem de sequela acidentária que implique alteração anátomo-funcional redutora da capacidade para o trabalho declarado. Ele tem histórico de CID T08 Fratura da coluna, nível não especificado, e S92.0 Fratura do calcâneo direito em 2021 (ID 1054250790) tratados cirurgicamente com bom resultado. Ao exame clínico e exames de imagens mais atuais constata-se que o tratamento foi bem sucedido. Ao exame clínico, apresenta acentuada hiperceratose palmar compatível com a realização de acentuado esforço manual recentemente. A pericia não constatou incapacidade para o trabalho nem sequela que tenha reduzido a capacidade para o trabalho. (...)." - Grifei.
3. Em que pese o encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo do recorrente quanto a não concessão do benefício pleiteado e, ultrapassar tal conclusão, implicaria revisão de matéria de fato, o que encontra óbice previsto na Súmula 279/STF.
Intime-se.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:14
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 01:11
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:57
Confirmada
11/07/2025, 23:59
Publicação
03/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1002556-34.2022.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA
RECORRENTE: DANIEL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação do recurrente no pagamento das custas e honorários (10% do valor da causa), com execução suspensa por força da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 09:55
Expedida/certificada
01/07/2025, 09:55
Documento (Acórdão)
30/06/2025, 17:23
Sentença confirmada
18/06/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANIEL NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389) ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 29 de maio de 2025. Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Presidente
80 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 11/06/2025 e fim às 23:59 de 17/06/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024 - TRF6, (i) fica facultada a sustentação oral por meio eletrônico, no formato de áudio ou vídeo. O envio do arquivo com a sustentação oral deve ser feito até o mesmo horário, do dia útil anterior, fixado para o início da Sessão, por meio de peticionamento nos autos, e o representante da parte deve informar a juntada do arquivo, no mesmo prazo, através do e-mail [email protected]; e (ii) fica facultado a qualquer das partes e ao Ministério Público Federal o pedido de retirada de pauta da Sessão em Plenário Virtual e reinclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral, devendo ser encaminhado o pedido via e-mail [email protected], até o penúltimo dia útil anterior ao início da Sessão Virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024 - https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1002556-34.2022.4.01.3811/MG (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA