Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002556-34.2022.4.01.3811/MG
RECORRENTE: DANIEL NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto por DANIEL NUNES (Evento 63), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 57):
"(...) 4. A perícia judicial apurou que o autor, com 48 anos, pedreiro autônomo, não é portador de incapacidade nem de sequela acidentária que implique alteração anátomo-funcional redutora da capacidade para o trabalho declarado. Ele tem histórico de CID T08 Fratura da coluna, nível não especificado, e S92.0 Fratura do calcâneo direito em 2021 (ID 1054250790) tratados cirurgicamente com bom resultado. Ao exame clínico e exames de imagens mais atuais constata-se que o tratamento foi bem sucedido. Ao exame clínico, apresenta acentuada hiperceratose palmar compatível com a realização de acentuado esforço manual recentemente. A pericia não constatou incapacidade para o trabalho nem sequela que tenha reduzido a capacidade para o trabalho. (...)." - Grifei.
3. Em que pese o encaminhamento do recurso como 'extraordinário', as razões versam exclusivamente sobre o inconformismo do recorrente quanto a não concessão do benefício pleiteado e, ultrapassar tal conclusão, implicaria revisão de matéria de fato, o que encontra óbice previsto na Súmula 279/STF.
Intime-se.