Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001241-39.2020.4.01.3811/MG
REQUERENTE: ELISEU RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTA APARECIDA DA SILVA (OAB MG175289)
ADVOGADO(A): ROBERTO MELO GOMES JUNIOR (OAB MG119813)
ADVOGADO(A): DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA (OAB MG140930)
ADVOGADO(A): CLAUDINE REZENDE RIBEIRO (OAB MG139578)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466)
ADVOGADO(A): GEORGIA VIDAL GARBIS (OAB MG194782)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O INSS apresentou cálculos no evento 96, DOC2.
Intimada, a parte autora não se opôs ao crédito principal apurado pelo INSS. Contudo, ressaltou que, conforme acordão proferido nos autos, há também condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% do montante devido até a sentença, quantia esta que não constou nos referidos cálculos.
Intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (evento 96, ANEXO2), incluindo os honorários de sucumbencias conforme valor apontado pela parte autora no evento 101, DOC1.
O valor dos cálculos excede um pouco a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá informar se deseja receber por precatório (inclusão no orçamento de 2028) ou requisição de pequeno valor (RPV), esclarecendo que a opção por esta última forma acarretará a exclusão da importância que ultrapassar o limite do teto. A manifestação de vontade pela renúncia dos valores excedentes a 60 salários poderá ser feita (a) ou com declaração firmada diretamente pela parte autora nesse sentido ou (b) com a apresentação de instrumento de mandato constando poderes expressos para tanto. O silêncio da parte autora será entendido como não renúncia aos valores excedentes.
Após, expeçam-se requisição de pagamento.
Após a comunicação do depósito pelo TRF e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Divinópolis (MG), data da assinatura eletrônica.