Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001982-73.2022.4.06.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001982-73.2022.4.06.3810/MG
APELANTE: GLACIELLY GUEDES CANDIDO PAULA
ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA DE SOUZA (OAB RS116625)
APELANTE: LEONA CANDIDO PAULA
ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA DE SOUZA (OAB RS116625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LEONA CANDIDO PAULA, representada por sua genitora, contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União e do Estado de Minas Gerais, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Diazóxido (Proglycem), indicado para tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o medicamento requerido é imprescindível à preservação de sua vida e integridade neurológica, por se tratar de tratamento de primeira linha para a patologia diagnosticada. Alega que os fármacos disponibilizados pelo SUS não se mostram adequados ao seu caso concreto, enfatizando a gravidade da doença, o risco de crises convulsivas, coma hipoglicêmico e sequelas permanentes. Defende que restou demonstrada a necessidade clínica do medicamento, invocando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da efetividade do direito fundamental à saúde.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a confirmação da tutela e a condenação dos entes públicos ao fornecimento contínuo do medicamento prescrito.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais.
Em 25/06/2024, o Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, deferiu tutela recursal “para, sem prejuízo da solidariedade passiva, determinar à União que forneça à autora/apelante o fármaco objeto da lide, no prazo de 30(trinta) dias, conforme prescrição médica constante dos autos, para uso contínuo, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, devendo a autora apresentar relatório médico atualizado trimestralmente, a fim de se verificar a necessidade de continuidade do tratamento.” (id 306667660).
Agravo interno interposto pela União. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 500).
A Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º e 196, o direito à saúde como direito social e dever do Estado, cabendo a este garantir, por meio de políticas públicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), inclui expressamente a assistência terapêutica e farmacêutica como campo de atuação obrigatória (art. 6º, I, "d").
No entanto, o fornecimento de medicamentos por via judicial encontra limites, especialmente, quando se trata de fármacos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A Lei nº 8.080/90 veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA:
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou, em 25/04/2018, o entendimento de que a concessão judicial de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração opostos nos autos, o Ministro Relator esclareceu que, segundo o entendimento consolidado no julgamento, o requisito relativo ao registro sanitário na ANVISA afasta a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos prescritos para uso off label — isto é, com indicação diversa daquela constante da bula — salvo quando houver autorização expressa, ainda que precária, pela própria ANVISA para tal utilização específica.
Com esse esclarecimento, o acórdão foi parcialmente modificado, substituindo-se a expressão genérica “existência de registro na ANVISA” por formulação mais precisa: “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses excepcionais em que a ANVISA autoriza determinado uso off label de forma expressa, ainda que fora das indicações aprovadas no registro, poderá ser admitida a concessão judicial do fármaco, inclusive no âmbito do SUS, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelo STJ.
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 22 de maio de 2019, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 500), fixou a seguinte tese vinculante:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
O entendimento estabelecido parte do princípio de que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos que não possuam registro sanitário na Anvisa. O registro é uma exigência fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, pois constitui mecanismo essencial de controle da qualidade, eficácia e segurança dos fármacos disponibilizados no mercado nacional. Além disso, o registro garante o controle de preços e assegura a proteção da saúde pública, sendo, portanto, uma condição indispensável para o fornecimento regular de medicamentos.
Em relação aos medicamentos classificados como experimentais — aqueles que ainda se encontram em fase de pesquisa, sem conclusão de testes clínicos e sem comprovação científica suficiente quanto à sua eficácia e segurança — o STF adotou uma posição absolutamente restritiva.
A Corte assentou que, em nenhuma hipótese, é admissível que o Poder Judiciário determine ao Estado o fornecimento de tais medicamentos. Essa vedação, no entanto, não impede que medicamentos experimentais possam ser utilizados por pacientes no contexto de programas regulados, como pesquisas clínicas autorizadas, protocolos de acesso expandido ou uso compassivo. Nesses casos, devem ser rigorosamente observadas as normas e condições estabelecidas pela legislação sanitária e pela Anvisa.
Por outro lado, o STF reconheceu a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos que, embora não registrados na Anvisa, já tenham finalizado os testes clínicos e possuam comprovação científica quanto à sua eficácia e segurança. Nessa hipótese, a atuação judicial só será legítima quando houver mora irrazoável da Anvisa na análise do pedido de registro sanitário, ou seja, quando o prazo legalmente previsto pela Lei nº 13.411/2016 for ultrapassado sem justificativa plausível.
Mesmo nesse cenário excepcional, o fornecimento do medicamento depende da comprovação simultânea de três requisitos objetivos: (i) a existência de pedido formal de registro do medicamento no Brasil — sendo dispensável apenas para os chamados medicamentos órfãos, voltados a doenças raras ou ultrarraras; (ii) a existência de registro do mesmo medicamento em pelo menos uma agência reguladora internacional de reconhecida credibilidade, como a Food and Drug Administration (FDA), nos Estados Unidos; a European Medicines Agency (EMA), na União Europeia; ou a Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), no Japão; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico disponível no Brasil que possua registro sanitário na Anvisa.
Por fim, o STF também determinou que, nas ações judiciais que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, a União deve ser necessariamente indicada como parte demandada, pois é o ente federativo responsável pela regulamentação e autorização da comercialização de medicamentos no país.
Com esse julgamento, o STF buscou equilibrar o direito individual à saúde com os critérios técnicos e científicos que orientam a política pública sanitária, reafirmando a importância da atuação regulatória da Anvisa e conferindo segurança jurídica às decisões judiciais nesse campo sensível da saúde pública.
Em relação às doenças raras e ultrarraras, o Supremo Tribunal Federal admitiu, também de forma excepcional, a possibilidade de o Estado fornecer medicamentos independentemente de registro na ANVISA, quando evidenciado que o laboratório responsável não possui interesse comercial em pleitear o referido registro, circunstância frequente nesses casos em virtude do baixo potencial de retorno financeiro.
Em continuidade à evolução jurisprudencial sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.165.959-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1161), firmou a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22/10/2021:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Transcreve-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”
(RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
Cumpre assinalar, por fim, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 foi, em larga medida, superada diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo c. Supremo Tribunal Federal. Os referidos precedentes vinculantes tratam da concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Portanto, as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 não se aplicam às controvérsias que envolvem medicamentos sem registro sanitário perante a Anvisa.
Caso dos autos
A presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, foi proposta por LEONA CÂNDIDO PAULA, representada por sua genitora Glacielly Guedes Cândido, em desfavor da União Federal e do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do medicamento Diazóxido (Proglycem), via oral, necessário ao tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo (hipoglicemia hiperinsulinêmica – CID P70.4).
O Juízo de origem revogou a tutela provisória anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não se teriam preenchido os requisitos jurisprudenciais para a concessão judicial do fármaco, destacando, em síntese, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a ausência de comprovação de sua ineficácia no caso concreto, além de referência à fragilidade das evidências científicas quanto à indicação pretendida.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em suma, a imprescindibilidade do medicamento para prevenção de crises graves (com risco de convulsões e sequelas neurológicas) e a inadequação/ineficácia prática das alternativas oferecidas no âmbito do SUS para tratamento contínuo ambulatorial, postulando a reforma do julgado para restabelecimento do fornecimento do Diazóxido (Proglycem).
No curso do processamento do recurso, foi apreciado pedido de antecipação de tutela recursal, tendo o Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, em decisão monocrática (ID 306667660), registrado que o caso se amolda às balizas do Tema 500/STF, destacando tratar-se de fármaco voltado a doença rara, com registro em agência reguladora estrangeira (FDA), ausência de substituto terapêutico adequado e imprescindibilidade atestada por elementos técnicos (perícia e nota do NatJus).
Diante desse contexto, cumpre prosseguir à análise dos requisitos fixados nos temas vinculantes aplicáveis à matéria, de modo a assegurar coerência com a jurisprudência obrigatória e a correta solução da lide.
No caso dos autos, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos critérios estritos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 500 e 1161 do STF, que admite, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamento sem registro sanitário na ANVISA, desde que preenchidos requisitos específicos.
Tema 500 do STF
1- Medicamento experimental
No caso dos autos, não se está diante de medicamento experimental.
Conforme consignado na decisão monocrática do id. 306667660, trata-se de “medicamento órfão destinado ao controle de doença rara”, com registro junto à Food and Drug Administration (FDA) para a indicação terapêutica correspondente. A Nota Técnica do NatJus esclarece que o diazóxido constitui terapia de primeira linha para o hiperinsulinismo congênito, sendo respaldado por diretrizes nacionais e internacionais.
Afasta-se, portanto, a vedação absoluta estabelecida no item 1 da tese.
2- Ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
O fármaco postulado não detém registro sanitário na ANVISA na apresentação e finalidade terapêutica requeridas para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, embora o princípio ativo “diazóxido” figure no banco regulatório da agência em formulação diversa.
O diazóxido possui registro na ANVISA apenas na apresentação endovenosa (Tensuril®), com indicação voltada ao controle emergencial da hipertensão grave, e não para o tratamento contínuo de hiperinsulinismo congênito.
Por sua vez, o medicamento Proglycem®, na forma oral (cápsulas de 25 mg e 100 mg), indicado especificamente para controle da hipoglicemia hiperinsulinêmica, não é comercializado no Brasil e depende de importação.
3.1- Existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras)
A parte autora é portadora de hiperinsulinismo congênito (CID P70.4), conforme consta da documentação médica acostada aos autos. Trata-se de patologia caracterizada por secreção excessiva de insulina, com risco de hipoglicemias graves, convulsões e dano neurológico permanente.
A Nota Técnica do NatJus esclarece que “a terapia de primeira linha é o uso do diazóxido” e descreve a gravidade das hipoglicemias associadas à enfermidade, inclusive com risco de sequelas neurológicas.
O Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo consignou expressamente que se trata de “medicamento órfão destinado ao controle de doença rara” (ID 306667660).
A classificação da enfermidade como doença rara encontra respaldo na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, que considera doença rara aquela que afeta até 65 pessoas a cada 100.000 habitantes. O hiperinsulinismo congênito, por sua baixa prevalência populacional e etiologia genética, enquadra-se nesse conceito, circunstância também reconhecida na decisão.
Nesse contexto, o Diazóxido (Proglycem), na apresentação oral destinada ao tratamento contínuo do hiperinsulinismo congênito, assume natureza de medicamento órfão, expressão empregada para designar fármacos voltados ao tratamento de doenças de baixa prevalência, cujo reduzido mercado consumidor frequentemente desestimula o fabricante a pleitear registro sanitário em determinados países.
A hipótese subsume-se à ressalva expressamente prevista pelo Supremo Tribunal Federal, sendo dispensável a comprovação desse requisito no presente caso.
3.2- Existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior
Conforme consignado na decisão do Desembargador Ricardo Machado Rabelo, o medicamento é “liberado no FDA nos EUA para o tratamento de hiperinsulinismo congênito e hipoglicemia hiperinsulinêmica”.
A Nota Técnica do NatJus reforça essa informação, esclarecendo que o Diazóxido constitui terapia de primeira linha para a enfermidade, sendo respaldado por diretrizes internacionais.
O registro perante a Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora estadunidense de reconhecida credibilidade internacional, demonstra que o medicamento passou por avaliação técnico-científica quanto à sua eficácia, segurança e qualidade, atendendo ao requisito objetivo estabelecido pelo STF.
3.3- Inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil
No caso concreto, a prova técnica produzida evidencia que não há substituto terapêutico, com registro no Brasil, capaz de produzir efeito equivalente ao Diazóxido (Proglycem) na condução do hiperinsulinismo congênito que acomete a parte autora.
Embora existam alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS — como glucagon, octreotide, glicose hipertônica e diazóxido endovenoso —, a Nota Técnica do NatJus foi expressa ao consignar que “não há substitutos com efeito semelhante disponível no SUS e mesmo perfil de segurança”.
A decisão monocrática do Des. Federal Ricardo Machado Rabelo foi expressa ao afirmar que “não há substituto terapêutico no Brasil”, assentando, ainda, que “a nota técnica e a perícia médica judicial atestaram a imprescindibilidade do fármaco”.
Tema 1161 do STF
1- Importação autorizada pela agência de vigilância sanitária
No caso concreto, embora o medicamento Proglycem® (diazóxido, apresentação oral) não possua registro sanitário para comercialização no Brasil, consta expressamente da decisão monocrática que o fármaco está liberado para importação, segundo a Instrução Normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2014, da ANVISA/MS.
2- Incapacidade econômica do paciente
Consta dos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme registrado na sentença, o que constitui presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Trata-se de criança acometida por doença rara, cujo tratamento demanda medicamento importado de custo elevado, não incorporado ao SUS e não comercializado no Brasil.
Ademais, inexistem elementos que infirmem a presunção decorrente da gratuidade deferida. Tenho que está preenchido o requisito da hipossuficiência.
3- Imprescindibilidade clínica do tratamento
No caso dos autos, a imprescindibilidade clínica do tratamento com Diazóxido (Proglycem) encontra amparo direto na prova técnica.
A perícia judicial concluiu pela necessidade do fármaco “para melhora clínica e manutenção da vida” da paciente, considerada a gravidade do quadro e o risco inerente às hipoglicemias recorrentes.
No mesmo sentido, a Nota Técnica do NatJus descreve o diazóxido como terapia de primeira linha para o hiperinsulinismo congênito, destacando que o controle adequado visa prevenir crises hipoglicêmicas severas, associadas a convulsões, coma e sequelas neurológicas.
Não se está diante de mera preferência terapêutica, mas de indicação clínica qualificada, corroborada por avaliação técnica independente, voltada à preservação da vida e à prevenção de danos irreversíveis.
4- Impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS
A Nota Técnica do NatJus consignou expressamente que “Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada”, e, ao analisar as alternativas disponíveis no SUS, concluiu que não há substituto com efeito semelhante e mesmo perfil de segurança para o tratamento da enfermidade que acomete a autora.
Isso significa que, embora existam medicamentos previstos nas listas oficiais e eventualmente contemplados em protocolos clínicos, nenhum deles se mostrou, no caso concreto, apto a substituir o Diazóxido oral com igual efetividade terapêutica e segurança, conforme avaliação técnica especializada.
Assim, à luz da prova técnica produzida, conclui-se que, dentre as opções constantes das diretrizes e protocolos do SUS, não há alternativa que se aplique adequadamente à situação clínica específica da paciente, permanecendo atendido o requisito do Tema 1161 quanto à impossibilidade de substituição terapêutica.
Conclusão
À vista do conjunto probatório e das conclusões técnicas constantes dos autos, a pretensão deduzida amolda-se às balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1161, razão pela qual se impõe a reforma da sentença, com a confirmação da tutela recursal deferida em segundo grau, a fim de assegurar a continuidade do tratamento necessário à parte autora.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 306667660, para determinar à União que forneça à parte autora o medicamento Diazóxido (Proglycem), indicado para tratamento de hipoglicemia por hiperinsulinismo, na posologia e peridiocidade indicadas pelo médico assistente, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil.
Fica prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela União.
Registro que fica ressalvada a possibilidade de o juízo de origem redirecionar o cumprimento desta decisão aos entes estadual e municipal, quando comprovada a impossibilidade de execução da obrigação pela União.
A continuidade do tratamento fica condicionada à renovação periódica do relatório e da prescrição médica, a partir da aplicação da primeira dose, independentemente de nova intimação, devendo a documentação atualizada ser encaminhada diretamente ao juízo de primeiro grau, responsável pela execução desta decisão.
Como medidas de contracautela, incumbe à parte autora: (i) renovar semestralmente a receita ou o laudo médico perante o ente responsável pela entrega do medicamento, comprovando a persistência da necessidade terapêutica; (ii) comunicar imediatamente ao juízo de origem e ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no tratamento prescrito; e (iii) devolver, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual medicamento remanescente, em caso de suspensão ou interrupção do tratamento.
Em razão do provimento do recurso, ficam os ônus da sucumbência invertidos em desfavor da União, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil,
I.
Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.