Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAIANA CARMO VESCOVI
REU: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA TIPO C I - Relatório: A autora alega que é estudante do curso de Odontologia Universidade Anhanguera, na Unidade de Timbira, tendo iniciado o curso no segundo semestre de 2018. Afirma que precisa ainda cursar uma única disciplina para concluir o curso, porém não obteve êxito na matrícula, segundo alega, porque a Universidade teria lhe informado que “...o sistema não aceita o cadastro da matéria isolada em outra Unidade...”. Sustenta que a impossibilidade de frequentar a disciplina isolada de que necessita lhe causará prejuízos de ordem pessoal e profissional. Breve é o relatório. Passo a decidir: I - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar - incompetência da Justiça Federal: O Superior Tribunal de Justiça-STJ já firmou entendimento no sentido de que a Justiça Federal não possui competência para a apreciação de questões contratuais entre os estudantes e as instituições de ensino: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1.
Sentença Tipo C - Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1025786-66.2023.4.06.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e a impossibilidade de cobrança de taxas vinculadas à prestação educacional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988". 3. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino. 4. Quanto à violação do art. 4º, § 2, da Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação, é firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido...EMEN: (STJ. Acórdão: 201702736865. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1710606. Segunda Turma. Relator: HERMAN BENJAMIN. DJE DATA:14/11/2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: AGEDCC - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 128718.Primeira Turma.Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:16/05/2018..DTPB:) No caso concreto, não vejo configurado qualquer interesse da União Federal no feito. Conforme se extrai da inicial, o pedido da autora não envolve expedição/registro de diploma perante o órgão público competente, haja vista que a requerente ajuizou a presente ação questionando apenas o impedimento à matrícula em determinada disciplina acadêmica. Assim, não estamos diante de uma hipótese de registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC). Neste aspecto, destaco que a pretensão da autora está diretamente relacionada com o contrato firmado entre o(a) estudante e a instituição de ensino, especificamente naquilo que diz respeito ao alegado direito à oferta de disciplina necessária para a conclusão do curso. Sempre é bom lembrar que as instituições de ensino possuem autonomia didático-pedagógica, razão pela qual, desde que respeitada a legislação, podem administrar livremente diversos aspectos da atividade Acadêmica. Assim, não vejo configurado no caso em tela qualquer interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois, repita-se, os pedidos da parte autora tem como fato gerador questões de âmbito privado envolvendo o contrato de prestação de serviço com a instituição de ensino. Cumpre ressaltar que a teor da Sumula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Acrescento, ainda, pela pertinência, entendimento sintetizado no Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Gratuidade judiciária indeferida, na medida em que a autora estuda em instituição de ensino privada, o que requer o pagamento de mensalidades (vide: https://blog.anhanguera.com/quanto-custa-uma-faculdade-de-odontologia/ - consulta no dia de hoje, 12/04/23), sem contar que a autora reside em endereço nobre desta Capital. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de abril de 2023. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF