Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003188-70.2023.4.06.3816.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON RAFAEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALTON RAMOS MORAIS - MG50091 POLO PASSIVO:KEILA ALVES SOARES e outros DECISÃO
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda, com pedido de tutela de urgência, distribuída originariamente perante a Comarca de Itambacuri/MG, ajuizada por JEFERSON RAFAEL DOS SANTOS em face de KEILA ALVES SOARES, por meio da qual requer, em sede liminar, a guarda provisória e, ao final, a guarda unilateral definitiva da menor GRAÇA ISIS RAFAEL SOARES. Segundo narra a inicial, JEFERSON e KEILA mantiveram união estável por cerca de 8 anos e são os pais da menor GRAÇA ISIS RAFAEL SOARES. Após o fim do relacionamento, GRAÇA ISIS permaneceu sob a guarda de KEILA, que decidiu levar a criança ilegalmente para os Estados Unidos da América, onde atualmente reside, sem o conhecimento e anuência do JEFERSON. Ainda segundo a inicial, KEILA teria utilizado documentação falsa e processo migratório de risco e, atualmente, priva a menor de ter qualquer tipo de contato com o pai. O Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pelo indeferimento da liminar no id. 1351221372 (pág. 49-62), tendo a parte autora reiterado o pleito inicial na manifestação de id. 1351221372 (pág. 50-55). O juízo da Comarca de Itambacuri/MG, por entender que a causa envolve dois Estados (Brasil e Estados Unidos), bem como a aplicação da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, declinou de sua competência, na forma do art. 109, II, CRFB (decisão de id. 1351221372, pág. 56-57). Intimado, o MPF pugnou pela devolução dos autos ao juízo estadual (ID 1360593355, pág. 1-6). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, conforme bem ressaltado pelo MPF: Inicialmente, vê-se que, ao contrário do que entendeu o juízo declinante, não há presença de Estado estrangeiro ou organismo internacional que atraia a aplicação do art. 109, II, da CRFB. Como se vê,
trata-se de ação proposta pelo genitor abandonado em desfavor da genitora subtratora, dois particulares, buscando a regulamentação da guarda de criança ilicitamente transferida para outro país. Além de não importar na aplicação do art. 109, II, da CRFB, a mera pretensão de definição da guarda de criança residente em Estado estrangeiro também não conduz à automática aplicabilidade das normas da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, pois o "escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda" (REsp n. 1.196.954/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 13/3/2014). No ponto, há de ser feita necessária distinção entre os dois institutos que permeiam a presente demanda: a definição do direito de guarda e a restituição da criança objeto de transferência internacional ilícita. De acordo com a Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. A residência habitual é o país de onde a criança foi retirada e para onde, em tese, deverá ser devolvida. No caso dos autos, a residência habitual da menor é o Brasil e não os Estados Unidos. Dessa forma, compete à autoridade judiciária brasileira e, enquanto não houver acordo ou pedido de cooperação jurídica internacional, à Justiça Estadual processar e julgar a ação de regulamentação de guarda. Em relação ao pedido de restituição da criança, cabe ao genitor abandonado tomar as providências administrativas necessárias para que, pelas vias diplomáticas, faça-se a repatriação. Compete ao autor, portanto, a comunicação do fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança. Uma vez participada do fato, a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) atuará para obter, junto à autoridade central do país em que a criança atualmente se encontra, a implementação das normativas da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e também da Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, garantindo o retorno seguro da criança ao seu país de residência habitual. Ao exame dos autos, vê-se que o objeto do pedido inicial não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional - a qual deverá ser pleiteada, pelas vias que a Convenção de Haia prevê, perante a autoridade estrangeira competente -, tendo se limitado o autor a requerer a resolução da guarda. Neste feito, por ressalva expressamente manifestada pela parte autora, que não requereu a restituição da criança, mas a comunicação da sua subtração às autoridades competentes (conforme item "h" dos pedidos - pág. 13 do id. 1351221371), a atuação do juízo declinante deve se ater ao exame do direito de guarda, matéria reservada exclusivamente à Justiça Estadual, e não a decidir sobre a ocorrência ou não de transferência ilícita da criança e aplicabilidade de normas previstas em tratados ou convenções internacionais. Aliás, a questão relativa à concomitância da ação de guarda e da ação de busca e apreensão e restituição de criança já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, em mais de uma oportunidade, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os pedidos de regulamentação de guarda, ainda que a criança esteja fora do país. Isso porque o juízo federal não delibera sobre a guarda, nem tem competência para fixála ou alterá-la. A sua atuação cinge-se, na ação de busca e apreensão e restituição, a examinar o pedido de retorno da criança com base na Convenção de Haia, verificando, dentre outros requisitos, a quem competia a guarda da criança ao tempo da subtração, como era exercida e motivo da recusa em devolvê-la ao país de origem. (CC n. 133.010/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 26/6/2015) Nessa linha, lê-se no voto condutor do CC 153274/AC: [...] a regulamentação da guarda do menor é matéria que deve ser examinada e definida, em nosso ordenamento jurídico, pela r. Justiça Comum Estadual. A uma porque o rol do art. 109, da Constituição Republicana não elenca essa competência à Justiça Federal. A duas, o artigo 19 da Convenção de Haia reforça este posicionamento ao regrar que" qualquer decisão sobre o retorno da criança não afeta os fundamentos do direito de guarda ", ou seja, a competência para a decisão sobre a guarda da infante não é do mesmo juízo que decidirá a acerca de eventual ação de busca e apreensão fundamentada na referida Convenção de Haia. A três, não há nos autos - até o presente momento - pedido de busca, apreensão e⁄ou restituição do menor, formulado pelo genitor e tampouco pela República do Suriname. A quatro, o objeto do pedido limita-se, única e exclusivamente, acerca da regulamentação de situação fática envolvendo a guarda do menor [...] A corroborar essa compreensão, registra-se os seguintes precedentes da 2ª Seção do STJ em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENOR - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Na hipótese dos autos, o objeto do pedido inicial não é o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional - Convenção de Haia -, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Federal, mas sim a regulamentação da guarda do menor e esta matéria é estritamente ligada ao Direito de Família e, por conseguinte, à Justiça Comum Estadual. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar pedido de regulamentação de guarda de menor. (STJ - CC: 153274 AC 2017/0169079- 2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGULAÇÃO DE GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL E DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM TRATADO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE, RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES, DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - PRECEDENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO CC 132.100/RJ PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Tendo sido fixada a competência dos juízos envolvidos nos exatos limites dos pedidos formulados nas ações intentadas, não há como, aferidas e sopesadas as informações contidas no caso concreto, reconhecer a conexão entre a ação de guarda em trâmite na justiça estadual e a ação de busca e apreensão demandada no juízo federal. Precedente firmado no julgamento do CC n.º 132.100/BA, pela Colenda Segunda Seção. 2. Conflito conhecido para determinar o retorno dos autos da ação de guarda ao juízo estadual que deverá sobrestar o julgamento de mérito (art. 265, inc. IV, do CPC), permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais. (CC n. 133.010/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 26/6/2015.) A leitura atenta do artigo 19 da Convenção de Haia também reforça esse posicionamento ao pontuar que "qualquer decisão sobre o retorno da criança não afeta os fundamentos do direito de guarda", vale dizer, a competência para a decisão sobre a guarda da criança não é do juízo que decidirá a ação de busca e apreensão. Esse mesmo entendimento foi consolidado no art. 22, parágrafo único, da Resolução n. 257/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a tramitação das ações judiciais fundadas na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (1980), ao apontar hipótese de prejudicialidadade externa, na concomitância de ações, em relação à decisão do juízo estadual que define a guarda de criança cuja restituição deve ser determinada por juízo federal. Nesse cenário, a despeito de a parte autora ter invocado a Convenção de Haia na construção de sua argumentação jurídica, o objeto da ação não se funda na norma internacional. Em outras palavras, a parte autora não move a presente ação com o objetivo de cobrar do Estado brasileiro o cumprimento de obrigação assumida na Convenção - o que deve ser buscado pelos meios nela previstos -, mas para que lhe seja atribuída a guarda unilateral da criança, cuja competência é da Justiça Estadual. De fato, é assente o entendimento de que é competente para a regulamentação da guarda do menor a Justiça Comum Estadual. Isso porque o rol do art. 109 da Constituição Federal não elenca essa competência à Justiça Federal, além de que o art. 19 da Convenção de Haia reforça a ideia de que a competência para a decisão sobre a guarda do infante não é do mesmo juízo que decidirá acerca de eventual ação de busca e apreensão fundamentada na referida Convenção. Assim, acolho o parecer do MPF e, visando imprimir celeridade ao feito, determino a devolução dos autos ao Juízo Estadual, sem suscitar conflito, a fim de que, caso entenda devido, reveja o posicionamento anteriormente adotado, em vista dos argumentos e precedentes alhures destacados. Remetam-se, pois, os autos ao Juízo Estadual da Vara Cível da Comarca de Itambacuri-MG, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL