Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1110003-42.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1110003-42.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ALISSON ANTONIO LUCAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO (OAB MG125333)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA ECT PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por particular e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da ECT, condenando a ré ao pagamento de indenização pela perda da motocicleta e por danos morais, rejeitados os pedidos de dano estético, pensão vitalícia, custeio futuro de tratamento e plano de saúde. O autor pleiteia nulidade por cerceamento de defesa, majoração das indenizações e acolhimento dos pedidos rejeitados; a ECT busca afastar ou reduzir a condenação e reformar os consectários e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e pela desconsideração de documento superveniente; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil objetiva da ECT e a adequação das indenizações por danos materiais e morais; (iii) determinar se há prova suficiente para indenização autônoma por dano estético, pensão vitalícia e custeio de tratamento futuro; (iv) definir os marcos de incidência dos consectários legais aplicáveis às condenações; e (v) estabelecer se a ECT faz jus à isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento e autoriza o indeferimento de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária e o documento produzido após a sentença não altera a conclusão judicial.
4. A ECT responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, pois a violação da sinalização de parada obrigatória, o boletim de ocorrência e a apuração administrativa interna comprovam o nexo causal e o dever de indenizar.
5. A indenização por perda da motocicleta deve ser mantida no valor fixado, ausente prova idônea para alteração do montante, sendo cabível apenas ajustar os consectários legais para incidência da Taxa SELIC a partir do evento danoso.
6. A indenização por danos morais deve ser mantida, pois as lesões físicas, a cirurgia e a incapacidade temporária configuram abalo indenizável e o quantum arbitrado observa proporcionalidade e razoabilidade.
7. O dano estético autônomo exige prova de deformidade física permanente e objetivamente perceptível, não suprida por alegações de dor, cicatriz ou limitação funcional sem individualização suficiente.
8. O custeio de tratamento futuro, o fornecimento de plano de saúde e a pensão vitalícia exigem prova concreta de necessidade atual, incapacidade permanente ou repercussão econômica, inexistente nos autos.
9. A incidência da Taxa SELIC sobre danos materiais deve ocorrer desde o evento danoso, e sobre danos morais desde o arbitramento, em conformidade com a disciplina aplicável após a EC nº 113/2021.
10. A ECT goza de prerrogativa equiparada à Fazenda Pública quanto à isenção de custas, sem alteração substancial da distribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação da ECT parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: 1. A suficiência do conjunto probatório afasta alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia desnecessária. 2. A responsabilidade objetiva da ECT subsiste quando comprovados dano, nexo causal e conduta lesiva de seu preposto. 3. A cumulação entre dano moral e dano estético exige prova autônoma da deformidade física permanente, não presumida por sequelas funcionais. 4. O custeio de tratamento futuro e a pensão civil exigem demonstração concreta da necessidade e da incapacidade permanente. 5. Em responsabilidade extracontratual sujeita à EC nº 113/2021, a Taxa SELIC incide sobre danos materiais desde o evento danoso e sobre danos morais desde o arbitramento. 6. A ECT é isenta de custas por equiparação à Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 371, 435, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CC/2002, art. 950; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; EC nº 113/2021; Súmulas 43, 54, 362 e 387 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.863.811/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023; TRF1, AC 0001356-17.2010.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 15.03.2021; TRF6, AC 0003784-48.2009.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, j. 17.10.2025; STF, RE 220906, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 14.11.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ECT e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.