Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000184-12.2022.4.01.3812/MG
AUTOR: JOAO CLEBER FERNANDES
ADVOGADO(A): ALICE MACEDO MARGRE BARACHO (OAB MG169124)
ADVOGADO(A): MARIANA MARIA SOUZA (OAB MG124423)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por JOÃO CLEBER FERNANDES em face do INSS e do IPSEMG, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seus genitores, João Batista Fernandes (falecido em 20/05/1986) e Dalva Edite da Cunha Fernandes (falecida em 29/01/2017).
Da incompetência absoluta da Justiça Federal em face do IPSEMG
Inicialmente, verifica-se a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o processo com relação ao pedido de pensão por morte pleiteado em face do IPSEMG.
A competência da Justiça Federal está definida no art. 109 da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG é uma autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 64, de 25 de março de 2002, não figurando dentre as entidades referidas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, razão pela qual não se enquadra na competência da Justiça Federal.
De uma simples análise da inicial e do processo, é possível concluir pela ausência de competência deste Juízo para julgamento da causa em face do IPSEMG. As relações jurídicas entre o instituidor e, de um lado o INSS, de outro o IMPSEMG, são diversas, representando causas de pedir também diversas. Nesse sentido, a cumulação de pedidos em face do INSS (autarquia federal) e do IPSEMG (autarquia estadual) não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa em face do IPSEMG, uma vez que os pedidos são autônomos e independentes, baseados em regimes previdenciários distintos.
Oportuno ressaltar que não há que se falar em atração da competência federal por conexão, pois é requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos que o juízo seja competente para conhecer de cada um deles individualmente (art. 327, §1º, CPC), além de não ser possível modificação de regra de competência absoluta (art. 62, CPC).
Destarte, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação em face do IPSEMG, determinando, quanto a este réu, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Do óbito do autor - suspensão do processo - habilitação de herdeiros
Com relação ao pedido de pensão por morte formulado em face do INSS, diante da notícia do falecimento da parte autora (evento 80, INFBEN1), suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, o(s) eventual(is) sucessor(es) do(a) de cujus providencie(m) sua(s) habilitação(ões) no feito, na forma dos artigos 688, II, e 689, ambos do CPC, caso tenha(m) interesse em prosseguir com a ação, conforme situação a seguir:
I - Juntar certidão expedida pelo INSS indicando a existência ou inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de Pensão por Morte;
II - Havendo beneficiário(s) da Pensão, promover a habilitação apenas desse(s) nos termos da primeira parte do art. 112, da Lei n. 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
III - Na ausência de beneficiários à Pensão, a habilitação seguirá conforme parte final do mesmo artigo.
Em ambos os casos, a parte deverá instruir o seu pedido com a seguinte documentação:
a) Certidão de óbito da parte autora;
b) Certidão de nascimento de cada um dos herdeiros;
c) Documento de identidade e CPF de cada um dos herdeiros;
d) Procuração outorgada pelos herdeiros ao representante processual;
e) Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça, se for o caso ou comprovante de recolhimento das custas;
f) Certidão positiva ou negativa quanto à existência de processo de inventário judicial ou extrajudicial, perante a Comarca de falecimento do autor;
g) Certidão a que se refere o item I, acima (existência de habilitados à Pensão por Morte).
A intimação desta decisão deverá se realizar na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos.
Cumpridas as determinações supra, intime-se o INSS para se manifestar sobre a(s) habilitação(ões), no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo habilitado menor de idade e/ou incapaz, intime-se o MPF.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.