Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/12/2025, 14:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:19
Publicação
27/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1003643-54.2019.4.01.3803/MG RELATOR: JOSE HUMBERTO FERREIRA
AUTOR: LUCILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON DE ALMEIDA ALVES (OAB MG118781)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 09/10/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1003643-54.2019.4.01.3803/MG RELATOR: JOSE HUMBERTO FERREIRA
AUTOR: LUCILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON DE ALMEIDA ALVES (OAB MG118781)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 09/10/2025 - APELAÇÃO
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:50
Expedida/certificada
23/10/2025, 18:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:46
Confirmada
25/09/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003643-54.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: LUCILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON DE ALMEIDA ALVES (OAB MG118781)
RÉU: JGA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CICERO MOREIRA NEVES
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: LUCIENE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: ROBERTA BORGES BIANCHI DE FREITAS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO MARTINS (OAB MG028360)
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459)
RÉU: LELIO ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO(A): NOALLE FERREIRA SOBRINHO (OAB MG142408)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR (OAB MG067256)
ADVOGADO(A): MAGNO LUIZ BARBOSA (OAB MG079070)
RÉU: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: VIRGINIA NUNES PARREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e JGA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença que parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Alegam que a sentença menciona documentos na prefeitura e no processo de execução, os quais poderiam ser consultados pelos réus para verificar que a vendedora não era a real proprietária do imóvel, mas que não há nos autos nenhuma informação que comprove a existência destes documentos, sendo a sentença omissa neste ponto.
Aduzem que em relação ao entendimento do juízo de que a real proprietária se apresentou aos réus relatando a fraude, mas mesmo assim os réus continuaram a construir no imóvel e o venderam, a afirmação não é condizente com as provas dos autos.
Afirmam que há contradição na sentença embargada porque na fundamentação constou o valor da condenação em danos morais em R$ 10.000,00, enquanto no dispositivo constou o valor de R$ 49.400,00.
Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Ambos os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Sem razão os embargantes, no que diz respeito à alegação de omissão por não haver nos autos nenhuma informação a respeito da existência dos documentos citados, e a alegação de que a afirmação de que os réus, após terem conhecimento da alegação de fraude, optaram por dar continuidade na construção do imóvel e posterior venda, fatos que alegam não encontrarem respaldo nas provas dos autos.
Destaco que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
E quanto a omissão, é assente também na jurisprudência da Corte Superior que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, consignando que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão” (STJ – 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No caso, ao alegar a ocorrência de omissões, na verdade as partes embargantes apontam que há contradição entre o que foi decidido na sentença embargada e as provas dos autos.
Contudo, tais alegações não são cabíveis em sede de embargos de declaração.
A sentença guerreada está devidamente fundamentada, não havendo nenhum dos vícios de omissão apontados para serem sanados.
Na verdade, a petição de embargos traduz verdadeiro inconformismo das partes embargantes com a sentença guerreada, que embora esteja devidamente fundamentada, é contrária a seus interesses.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Assim, pretendendo os embargantes a modificação do teor da sentença, quanto a estes pontos, deve recorrer do julgado, mediante recurso apropriado.
Por outro lado, de fato, há na sentença contradição no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais.
Consta na fundamentação que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00, enquanto no dispositivo consta que o valor fixado a título de indenização é de R$ 49.400,00.
O valor correto fixado a título de danos morais é aquele constante no dispositivo.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que seja a sentença esclarecida, neste ponto.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para, nos termos da fundamentação supra, sanar contradição e esclarecer que o valor fixado a título de indenização por dano moral é de R$ 49.400,00, conforme consta no dispositivo da sentença embargada.
Permanecem hígidas as demais questões decididas.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:16
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:07
Confirmada
14/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:33
Publicação
13/06/2025, 12:16
Confirmada
08/06/2025, 23:59
Publicação
06/06/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003643-54.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: LUCILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON DE ALMEIDA ALVES (OAB MG118781)
RÉU: JGA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CICERO MOREIRA NEVES
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: LUCIENE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: ROBERTA BORGES BIANCHI DE FREITAS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO MARTINS (OAB MG028360)
RÉU: LELIO ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO(A): NOALLE FERREIRA SOBRINHO (OAB MG142408)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR (OAB MG067256)
ADVOGADO(A): MAGNO LUIZ BARBOSA (OAB MG079070)
RÉU: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: VIRGINIA NUNES PARREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
DESPACHO/DECISÃO
A rigor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os privilégios dos arts. 180, 183 e 186, se for o caso, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 21:12
Expedida/certificada
04/06/2025, 21:12
Mero expediente
04/06/2025, 21:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003643-54.2019.4.01.3803/MG AUTOR: LUCILENE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON DE ALMEIDA ALVES (OAB MG118781)
RÉU: JGA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CICERO MOREIRA NEVES
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: LUCIENE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: ROBERTA BORGES BIANCHI DE FREITAS
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO MARTINS (OAB MG028360)
RÉU: LELIO ANTONIO DE FARIA
ADVOGADO(A): NOALLE FERREIRA SOBRINHO (OAB MG142408)
ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR (OAB MG067256)
ADVOGADO(A): MAGNO LUIZ BARBOSA (OAB MG079070)
RÉU: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
RÉU: VIRGINIA NUNES PARREIRA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
SENTENÇA
Por tais razões e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e LÉLIO ANTÔNIO DE FARIA e julgo, quanto a eles, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar os réus GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e JGA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, solidariamente, no pagamento a favor da parte autora de indenização por dano material, equivalente ao valor atualizado do terreno objeto da matrícula n. 81.347 do Cartório do 1º Ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Uberlândia, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5 % ao mês, e indenização por danos morais, que fixo em R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais), corrigidos pelos índices adotados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data do evento danoso, que deve ser considerado como a data da lavratura da escritura de compra e venda em 22/10/2016 (súmulas ns. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno os réus GILBERTO RIBEIRO DA SILVA e JGA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, pro rata, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios a favor dos advogados de CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, LÉLIO ANTÔNIO DE FARIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CÍCERO MOREIRA NEVES, LUCIENE DA SILVA SANTOS, ROBERTA BORGES BIANCHI DE FREITAS e VIRGÍNIA NUNES PARREIRA DA SILVA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, eis que postula sob o pálio da justiça gratuita.
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:36
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:36
Expedida/certificada
29/05/2025, 08:36
Procedência em Parte
29/05/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:52
Documento (Certidão)
01/07/2024, 19:13
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:30
Mero expediente
29/05/2024, 17:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
29/05/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:01
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:43
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:55
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:25
Mandado
18/04/2024, 16:33
Documento (Certidão)
15/04/2024, 19:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:21
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 18:57
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:23
Documento (Certidão)
15/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Carta precatória)
14/03/2024, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:25
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:10
Mandado
07/03/2024, 14:45
Mandado
07/03/2024, 14:45
Mandado
07/03/2024, 14:45
Mandado
07/03/2024, 14:45
Mandado
07/03/2024, 14:44
Mandado
07/03/2024, 14:44
Mandado
07/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada)
28/02/2024, 12:15
Processo devolvido à Secretaria
26/02/2024, 13:57
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:06
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:43
Expedida/Certificada
26/02/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 19:58
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:09
Processo devolvido à Secretaria
16/05/2023, 08:56
Documento (Certidão)
16/05/2023, 08:56
Expedida/Certificada
16/05/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:48
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2022, 09:17
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:17
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:52
Petição (Impugnação)
11/04/2022, 23:03
Documento (Certidão)
09/03/2022, 20:51
Ato ordinatório
09/03/2022, 20:51
Petição (Contestação)
09/02/2022, 22:08
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:12
Mandado (entregue ao destinatário)
27/12/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:11
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:11
Decurso de Prazo
02/12/2021, 22:46
Decurso de Prazo
24/11/2021, 04:40
Mandado
22/11/2021, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 17:21
Expedida/Certificada
18/11/2021, 17:20
Expedida/Certificada
18/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:20
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 18:18
Documento (Certidão)
03/11/2021, 18:18
Expedida/Certificada
03/11/2021, 18:18
Outras Decisões
03/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:07
Petição (Impugnação)
04/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:26
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:26
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 23:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:48
Petição (Contestação)
18/03/2021, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:08
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))