Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1006068-20.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: JAIR BARBOSA SANTANA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA SOUZA (OAB MG188700)
ADVOGADO(A): MARILIA LIMA DE ALVARENGA (OAB MG032435)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, atuando como exequente nesta execução de título extrajudicial, movida contra SANTO BOTECO BAR E RESTAURANTE LTDA, ALINE CORREA ELIAS e JAIR BARBOSA SANTANA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão interlocutória registrada no evento 106, DESPADEC1 dos autos eletrônicos. A embargante alega, primeiramente, a tempestividade do recurso e a validade da interposição mesmo, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
No mérito do recurso, se insurge especificamente contra o indeferimento do seu pedido de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Consta nos embargos (evento 109, EMBDECL1):
Intimadas as partes executadas (eventos 111 a 116), o executado JAIR BARBOSA SANTANA manifestou no sentido "do não cabimento dos embargos de declaração e da inexistência da contradição apontada", bem como da "inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, e que o objetivo da Embargante é, na realidade, a reforma do julgado, incabível se mostra o pedido de atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos" ao final pedindo "que não seja o recurso conhecido e a ele negado provimento" (evento 118, CONTRAZ1).
Relatado. Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão - evento 106, DESPADEC1, que indeferiu, entre outros pedidos, a consulta ao sistema CNIB para fins de pesquisa patrimonial. A credora/ embargante alega omissão e contradição no julgado, porque entende que o "CNIB, não se limita à busca de imóveis, mas tem a aptidão de forçar o comparecimento da parte ao processo, na medida em que gera indisponibilidade de ativos, funcionando como instrumento de indução à regularização da situação processual" e "A decisão recorrida, ao equiparar tais requerimentos a pedidos já indeferidos, incorreu em contradição lógica: por um lado reconhece a existência de requerimentos específicos; por outro, desconsidera seus objetivos autônomos e os trata como mera repetição."
O recurso é tempestivo e, portanto, conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A obscuridade reside na falta de clareza ou precisão da decisão, dificultando sua compreensão. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, ou entre sua fundamentação e seu dispositivo. A omissão se configura pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado, seja por provocação das partes, seja por dever de ofício do magistrado. O erro material, por fim, refere-se a equívocos evidentes de grafia, cálculo, datas ou nomes, passíveis de correção sem alteração do conteúdo decisório substancial.
Verifica-se, no presente caso, que a irresignação da embargante não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais.
A decisão embargada (evento 109, EMBDECL1) expôs de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais indeferiu o pedido de consulta ao CNIB. Explicitou-se que tal sistema, conforme suas normas de regência e finalidade precípua, destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade geral de bens, em hipóteses legais específicas e excepcionais (como as previstas no art. 185-A do CTN, medidas cautelares fiscais, improbidade administrativa, falência, etc.), e não à realização de pesquisa patrimonial genérica ou à constrição de bens individualizados.
A decisão ressaltou que o uso do CNIB para a finalidade pretendida pela exequente não encontra amparo direto, sendo ônus da credora diligenciar na busca por bens específicos do devedor, indicando-os ao juízo para análise de eventual penhora sobre imóveis certos e determinados. Portanto, não há obscuridade ou contradição interna no julgado.
A omissão que autoriza os embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento da causa, sobre o qual o juiz tinha o dever de se pronunciar. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, especialmente quando adota fundamentação suficiente e contrária à tese defendida, como ocorreu no caso.
A decisão embargada apresentou sua própria linha de raciocínio, baseada na interpretação da legislação e dos normativos aplicáveis ao CNIB, concluindo pela inadequação da ferramenta para a finalidade de pesquisa patrimonial indiscriminada. Essa fundamentação, por si só, já afasta implicitamente a aplicabilidade do entendimento diverso.
É importante salientar que, enquanto uma questão jurídica não é pacificada pelos tribunais superiores por meio de mecanismos que gerem vinculação (como súmulas vinculantes, julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência), é natural e até mesmo salutar para o desenvolvimento do direito que existam diferentes interpretações e juízos sobre o tema nas instâncias ordinárias. A diversidade de entendimentos, desde que devidamente fundamentados, enriquece o debate jurídico e fornece subsídios para a futura consolidação de uma tese definitiva pelos tribunais superiores. A decisão embargada representa uma dessas possíveis interpretações sobre o alcance e a finalidade do CNIB, diversa da defendida pela embargante.
Na realidade, o que a embargante pretende com os presentes embargos não é sanar um vício formal da decisão, mas sim rediscutir o mérito do que foi decidido, buscando a reforma do julgado para que se adote a tese que lhe é favorável quanto à utilização do CNIB. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, devendo ser veiculada, se for o caso, pelo recurso processual adequado. A decisão embargada permanece hígida, pois não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mantendo integralmente a decisão de evento 109, EMBDECL1 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Também rejeito o pedido do executado, JAIR BARBOSA SANTANA, para suspensão desta execução com base na alegação de problemas de saúde (evento 131, MANIF1):
No mais, os pedidos de "adoção de medidas constritivas cabíveis, notadamente por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD" (evento 135, PET1) já foram objeto de deliberação na decisão (evento 106, DESPADEC1) e resta preclusa sua rediscussão sobre os sistemas retro.
Cumpra-se a suspensão do feito já determinada na parte final da decisão (evento 106, DESPADEC1):
"Tendo em vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus da indicação de bens de propriedade da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, e §1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, CPC), sem baixa na distribuição, ficando a exequente desde já intimada.
Fica oportunizado à exequente requerer o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens (art. 921, §§2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente."
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e /ou anexos.
Sempre que houver pedidos de penhoras, avaliações, reavaliações ou leilões/vendas de bens imóveis, deverá a exequente juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA, contrato ou cédula bancária em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.