Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000913-30.2022.4.06.3802/MG
REQUERENTE: NATHALIA AVILA DE OLIVEIRA PAULA
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES CARNEIRO PIRES (OAB GO059648)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de TED formulado pela parte autora através de ferramenta disponibilizada no sistema eproc.
No presente caso, o requerimento envolve depósito de RPV/Precatório cujo credor não é o titular da conta informada para transferência, razão pela qual o pedido foi encaminhado à apreciação deste magistrado.
Passo a analisar.
O requerimento de TED via sistema Eproc se dá de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, da Portaria Conjunta Presi/Coger 7/2025, como se pode verificar adiante:
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará";
d) será transferido o saldo existente na conta.
[...]
Art. 3º. Caberá às unidades judiciárias avaliarem pedidos de TED dando, quando for o caso, o devido encaminhamento nas hipóteses de:
I – penhora no rosto dos autos;
II – requisição de pagamento (RPV/Precatório) com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo);
IV – cadastramento manual nas informações adicionais do processo no eproc, na hipótese de necessidade de se excluir o feito da rotina de Pedido de TED automático.
A única hipótese de ordem para a transferência de valor depositado em razão do cumprimento de RPV ou precatório está prevista no art. 3º, II: requisição de pagamento (RPV/Precatório) "com alvará", ou seja, bloqueado, o que não se verifica nesta demanda.
Ressalto, ainda, que o art. 3º, III, acima transcrito, não diz respeito a numerário depositado em razão do cumprimento de RPV ou precatório, devendo ser invocado em casos nos quais a importância se encontre em conta judicial aberta à disposição do juízo, nas quais somente há movimentação mediante ordem judicial.
À luz dessas considerações, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte autora para efetuar o levantamento de acordo com o art. 1º da Portaria Conjunta Presi/Coger 7/2025 ou como previsto no art. 49, §§1º, 7º e 8º, da Res. 822/2023 CJF1.
Com relação ao pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que não houve impugnação quando à RPV expedida, venham-me os autos para encaminhamento ao TRF para pagamento.
Uberaba, data da assinatura.
1. Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valorserão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada eindividualizada para cada beneficiário.§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e regerse-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento,a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.(...)§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qualconste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso dedúvida de autenticidade, com firma reconhecida.§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desdeque nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidãoemitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja emvigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.