Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralProcedimento do Juizado Especial Cível
TRF6JE
Em andamento
Data de Distribuição
27/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Vicosa
Partes do Processo
MARIA ASSUNTA MORETO TOMAZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CHANIELLI SANTOS MARTINS
OAB/MG 212559·Representa: Autor
LUANA AMANCIO PAULA
OAB/MG 177668·CPF·Representa: Autor
RHUAN CARLOS SOUZA CAMPOS
OAB/MG 177661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:08
Confirmada
14/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:12
Publicação
07/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004410-93.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARIA ASSUNTA MORETO TOMAZ
ADVOGADO(A): LUANA AMANCIO PAULA (OAB MG177668)
ADVOGADO(A): RHUAN CARLOS SOUZA CAMPOS (OAB MG177661)
ADVOGADO(A): CHANIELLI SANTOS MARTINS (OAB MG212559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ASSUNTA MORETO TOMAZ em face do(a) APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais em razão de descontos fraudulentos realizados em seu benefício previdenciário.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicada em 02/07/2025, que determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025, DETERMINO a imediata suspensão do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na referida ADPF.
As partes ficam cientes de que os autos permanecerão sobrestados, sem prejuízo de futuras comunicações e atualizações, conforme o eventual desdobramento do julgamento definitivo.
ATENTE-SE a Secretaria que eventuais manifestações das partes anexadas aos autos no período de suspensão serão decididas apenas após o julgamento final do STF, não cabendo a conclusão do processo para decisão após cada manifestação apresentada, exceto em caso de pedido de desistência da ação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.