Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001322-70.2022.4.06.3813.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WARLEY FERNANDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RINARA TEODORO TORRES FIORETI - MG113789 e VERA LUCIA TEODORO TORRES - MG58300B POLO PASSIVO:Agencia Nacional do Inss Governador Valadares MG e outros SENTENÇA WARLEY FERNANDES DE PAULA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a analisar, imediatamente, seu recurso administrativo interposto em 01/02/2022. Consta basicamente da inicial que: a) o impetrante realizou o protocolo administrativo requerendo a concessão de benefício previdenciário, em 01/02/2022, perante a Agência do INSS em Governador Valadares/MG; b) até a presente data a análise de seu requerimento administrativo não foi concluída; c) o prazo de 30 (trinta) dias que o impetrado teria para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, nos termos da Lei nº 9.784/99, foi superado, sem que houvesse apreciação do pedido. Requereu a concessão de medida liminar e a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi deferido (ID 1300623878). Na mesma ocasião a gratuidade de justiça foi concedida. A autoridade indicada como coatora prestou informações e informou que “foi encaminhado ao CRPS a Peça Mandamental, para ciência e análise do requerimento, haja vista a segurança deferida” (ID 1307990401 e seguintes). O INSS manifestou ciência (ID 1336476389). O MPF se manifestou pela concessão da segurança (ID 1336056394). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar a mora administrativa na instrução e remessa do recurso pela APS de origem, da análise propriamente dita deste último. É que são atribuições distintas, autoridades distintas, e a mora na origem não necessariamente pode caracterizar mora no destino. O Recurso Ordinário é enviado para a Junta de Recursos, que é a 1ª instância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Esse Conselho é responsável pelo julgamento dos recursos apresentados contra as decisões administrativas do INSS. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme estabelece o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei n.º 72/1966, na redação dada pela Lei n.º 5.890/1973, integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto n.º 3.048/99, que dispõe o seguinte: O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo dessa Autarquia. Assim, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS. No caso em tela, a despeito de alegar o impetrante que “realizou o protocolo administrativamente em 01/02/2022 perante o Impetrado com o pedido de concessão de benefício previdenciário”, observa-se pelo detalhamento juntado no ID 1307990406, que se trata, na verdade de recurso ordinário, o qual ainda estava “em análise” na Central de Análise do INSS, ou seja, ainda não fora remetido à segunda instância quanto da impetração do presente mandado de segurança. Além disso, o impetrante aponta como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, não o Presidente da Junta de Recursos do CRPS, o que corrobora a noção de que o recurso ainda pendia de análise pela autarquia previdenciária. Diante disso, foi possível reconhecer morosidade somente da parte do Gerente Executivo do INSS em sua atribuição de apresentar contrarrazões ao recurso interposto e enviar os autos ao CRPS. Nesse sentido, considerando a remessa do recurso administrativo à CRPS em 18/11/2022 noticiada pelo INSS, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal