Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6005369-98.2024.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005369-98.2024.4.06.3823/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: SIDNEY FERREIRA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS CASSIO MARCELINO (OAB MG186215)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ISATUXIMABE). MIELOMA MÚLTIPLO. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO E RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, em ação ajuizada por particular portador de mieloma múltiplo, determinou o fornecimento solidário do medicamento Isatuximabe, não incorporado ao SUS. A sentença reconheceu a falência das alternativas terapêuticas disponíveis, com fundamento em relatório médico e nota técnica favorável do NATJUS, determinando o fornecimento do fármaco e o custeio/ressarcimento conforme o Tema 1234 do STF. As apelantes sustentam, em síntese, a prescindibilidade da medicação, a necessidade de perícia judicial, de observância ao PMVG, de direcionamento do cumprimento e custeio, além de pleitearem isenção de honorários (Estado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos jurisprudenciais e técnicos que autorizam, excepcionalmente, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS (Isatuximabe) para tratamento de mieloma múltiplo, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ, bem como analisar:
(i) se houve demonstração da imprescindibilidade clínica, da ausência de alternativas terapêuticas e da existência de evidências científicas de eficácia e segurança;
(ii) se estão presentes os pressupostos para o custeio e ressarcimento interfederativo previstos no Tema 1234;
(iii) se são pertinentes as alegações relativas a perícia judicial, PMVG, direcionamento do cumprimento, hipossuficiência econômica e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovado que o autor esgotou as opções terapêuticas disponíveis no SUS, apresentando progressão da doença após três ciclos do protocolo VCD. O relatório médico e a Nota Técnica do NATJUS atestam a urgência e necessidade do Isatuximabe, inexistindo alternativas eficazes no SUS, e havendo evidências científicas robustas (ensaio clínico ICARIA-MM) que sustentam a indicação. Preenchidos, portanto, os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ.
4. O medicamento possui registro na ANVISA e não há deliberação de não incorporação pela CONITEC. A hipossuficiência econômica do autor foi comprovada. O custeio e o ressarcimento devem seguir as diretrizes do Tema 1234, inclusive o percentual de 80% para ações ajuizadas antes de 10/06/2024, regulamentado pela Portaria GM/MS 6.212/2024. A sentença observou corretamente tais parâmetros, bem como os critérios de direcionamento e bloqueio para efetivação. Os honorários foram fixados por equidade, em conformidade com o Tema 1313 do STJ, sendo cabível a majoração recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.