Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002090-02.2020.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MIRTES DAS DORES COSTA SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos infringentes opostos pela exequente em face à sentença retro, a qual extinguiu o feito por desistência. A embargante aduz, em síntese, que a extinção do processo foi equivocada, tendo em vista ter se manifestado requerendo diligências, as quais nem ao menos foram apreciadas. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos, assim como assiste razão o embargante. De fato, compulsando os autos, nota-se que a petição de id 685345450 foi juntada anteriormente à intimação via mandado (id 690186968), de maneira que a sentença retro, a qual extinguiu o feito por abandono, foi prolatada com erro material.
Trata-se de erro de fato, no sentido de que a premissa fática adotada pela sentença, qual seja, abandono do feito pela exequente, não correspondia à realidade. Portanto, dou provimento aos presentes embargos e torno sem efeito a sentença de id 970285150. Dando andamento ao feito, passo a apreciar a petição juntada pela exequente ao id 685345450. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2014 foi alterado para prever novo valor de alçada para cobranças judiciais de anuidades, multas e outras obrigações legais por conselhos profissionais, passando o piso de cobrança de quatro para cinco vezes o valor máximo permitido para cobrança de anuidades pelas referidas entidades. Tal limite, frise-se, deve ser interpretado objetivamente à luz do art. 6º, I, da aludida lei, o qual dispôs sobre o teto de cobranças de anuidades dos conselhos profissionais, segundo recente tese firmada pelo C. STJ: O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. (REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.) Além do mais, outra inovação está prevista no parágrafo 2º do art. 8º daquela lei referenciada, pelo qual "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.". Nesse sentido, verifica-se que a já mencionada regra de alçada transcende o momento do ajuizamento e deve ser observada a todo tempo no curso da execução fiscal, de modo a privilegiar o custo-benefício do funcionamento do maquinário judiciário, assim como a atuação qualificada dos procuradores envolvidos. De acordo com o panorama posto, tenho que a presente execução não merece prosseguir, já que o valor de R$ 1.366,96 destoa e muito do piso informado pela lei, qual seja, R$ 2.500,00, a teor do art. 6, I c/c art. 8 da Lei nº 12.514/2014. Portanto, com fundamento no §1º do art. 8 da lei acima referenciada, determino o arquivamento do presente feito, pelo prazo de um ano, conforme o art. 40 da LEF, a fim de que a exequente realize, por outros meios, as diligências cabíveis para localização e cobrança da executada. Cumpra-se. Intimem-se. IPATINGA, DATA DA ASSINATURA. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)