Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000895-47.2025.4.06.3824/MG
AUTOR: MELL ALVES DE MELO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MELL ALVES DE MELO contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.9099/95).
Declaro a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e e do o F.N.D.E. - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visto não possuírem qualquer poder decisório no que tange ao objeto desta ação.
O FNDE foi o agente operador dos contratos do FIES firmados até 2017, sendo substituído pela CEF a partir de 2018. O agente operador é um mero operacionalizador do programa e age segundo determinado pelo Ministério da Educação, que é o gestor do FIES e possui autoridade para decidir sobre a presença dos requisitos para concessão de financiamento estudantil, sendo este o objeto da ação. A instituição de ensino superior, da mesma forma, não detém qualquer poder decisório sobre a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES.
Diz o art. 3º da Lei 10.260/2001:
Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;
(...)
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
(...)
§ 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Ao contrário do afirmado na inicial, a lei de regência do FIES concede ao MEC poderes expressos para regulamentar a oferta de vagas de financiamento estudantil, definir seus critérios e considerar, quanto ao número de beneficiários, a disponibilidade financeira e orçamentária do erário, como ocorre na consecução de qualquer direto programático previsto na Constituição (TRF6, AI 1002883-88.2023.4.06.0000, Quarta Turma, Rel. Des. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, julgado em 30/08/2023).
Os critérios utilizados – renda familiar e obtenção de nota de corte suficiente – se mostram razoáveis e atendem plenamente ao princípio da isonomia, possibilitando que os alunos mais bem preparados obtenham as vagas, como ocorre hodiernamente em qualquer processo seletivo público ou privado.
Nesse contexto, ausente a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Portarias do MEC, que, na forma autorizada pela Lei nº 10.260/2001, estabelecem as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. De fato, haveria um verdadeiro caos financeiro e administrativo se todos aqueles que não obtiverem nota mínima em vestibulares ou seleções afins e/ou não atendessem ao critério de renda familiar máxima pudessem garantir uma vaga, pela via judicial, invocando o direito constitucional à educação.
Ademais, o § 1º do art. 208 da CRFB/88 atribui o caráter de direito público subjetivo ao ensino obrigatório, apenas, que não inclui o ensino superior, enquanto o inciso V do mesmo artigo é claro ao garantir “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, deixando claro que o ingresso em curso superior pode ser condicionado à obtenção de determinada nota em processo seletivo, de acordo com o curso almejado, como ocorre em praticamente todos os países do mundo. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ESTABELECIDOS PELO MEC. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOTA DE CORTE, NOTA MÍNIMA E EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ENEM. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) para acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), como a fixação de nota de corte, nota mínima e exigência de participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).A parte apelante alega que os critérios normativos extrapolam os limites impostos pela Lei nº 10.260/2001, comprometendo o acesso ao financiamento educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais:(i) verificar a legalidade e constitucionalidade dos critérios de seleção estabelecidos pelo MEC no âmbito do FIES, incluindo a fixação de nota mínima e a exigência de participação no ENEM;(ii) avaliar se tais critérios violam o direito constitucional à educação ou os limites impostos pela Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001, que regula o FIES, atribui ao Ministério da Educação a competência para formular a política de oferta de vagas e estabelecer regras de seleção de estudantes, nos termos do art. 3º, I, alínea a. A norma também autoriza a imposição de requisitos além daqueles expressamente previstos, como forma de garantir a observância das limitações financeiras e orçamentárias (art. 3º, §§ 1º e 6º).O estabelecimento de critérios como nota mínima, nota de corte e exigência de participação no ENEM está dentro do poder regulamentar do MEC, não configurando extrapolação dos limites legais. Tais critérios visam assegurar a justiça distributiva na alocação dos recursos públicos, beneficiando os estudantes de baixa renda com melhor desempenho acadêmico, em observância ao princípio da eficiência administrativa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedada ao Poder Judiciário a revisão do mérito dos atos administrativos que observam os limites legais e constitucionais (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013; MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2014).Limitações financeiras e orçamentárias são inerentes a políticas públicas como o FIES, que se destinam a atender à coletividade, e não a casos individuais. Nesse sentido, o STJ reforçou recentemente que decisões judiciais que afastam os critérios de seleção estabelecidos pelo MEC podem causar grave lesão à economia pública, considerando a finitude dos recursos estatais destinados ao programa (STJ, AgInt na SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2023).O critério de classificação para inscrição no FIES, previsto nos atos normativos do MEC, não viola o direito constitucional à educação, mas visa equilibrar o acesso ao financiamento com os limites orçamentários e a necessidade de priorizar a eficiência e a equidade no uso de recursos públicos (CF/1988, arts. 6º e 205).Precedentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região confirmam a legalidade e constitucionalidade dos critérios de classificação estabelecidos pelo MEC para o FIES, incluindo a fixação de nota mínima no ENEM, como forma de garantir o atendimento às metas fiscais e orçamentárias previstas na Lei nº 10.260/2001 (TRF6, AI 1002568-94.2022.4.06.0000, Rel. Des. Dolzany da Costa, julgado em 17/03/2023).Diante disso, os critérios normativos que fixam nota mínima, nota de corte e a exigência de participação no ENEM para acesso ao FIES estão em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência administrativa e justiça distributiva, não merecendo reforma a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O estabelecimento de critérios de seleção para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), incluindo nota mínima, nota de corte e exigência de participação no ENEM, está dentro do poder regulamentar do Ministério da Educação, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.Tais critérios não configuram violação ao direito constitucional à educação, mas visam garantir a eficiência, equidade e justiça distributiva na aplicação dos recursos públicos, considerando as limitações financeiras e orçamentárias do programa.A intervenção do Poder Judiciário no mérito de atos administrativos discricionários é vedada, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 10.260/2001, art. 3º; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; STJ, AgInt na SLS 3198/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/10/2023; TRF6, AI 1002568-94.2022.4.06.0000, Rel. Des. Dolzany da Costa, julgado em 17/03/2023. (TRF6, AC 6003729-23.2024.4.06.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 26/03/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LIMITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1[...] A Lei n. 10.260/2001 autoriza o estabelecimento de limitações e critérios para a concessão do FIES mediante regulamentos e atos normativos, considerando a necessidade de gestão de recursos limitados, conferindo ao MEC competência para tal regulamentação. 4. A imposição de nota mínima no ENEM constitui critério objetivo respaldado na legislação vigente, não configurando violação ao princípio da legalidade. 5. A política pública educacional, incluindo os critérios para concessão do FIES, insere-se na discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo. 6. A exigência de critérios objetivos como nota de corte no ENEM não contraria o princípio do não retrocesso social, pois visa à eficiência na alocação de recursos públicos e à manutenção do programa. [...] (TRF6, AC 1001443-37.2023.4.06.3822, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 27/03/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada. (STJ - MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6. Segurança denegada. (STJ - MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à matricula da Impetrante no campus de Vitória da Conquista pelo sistema FIES, nos termos do edital Processo Seletivo 2019.1. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 4. Na hipótese, verifico ter a apelada informado (id 98005732) que a IES não ofereceu vagas para o FIES no curso de Medicina no período em questão, não tendo a autora juntado documentos hábeis a comprovar a efetiva existência de vagas. 5. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da matrícula e transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 6. Apelação da impetrante desprovida.
(AMS 1003983-94.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.)
Não há que se confundir negativa de acesso à educação com as preferências pessoais de cada pessoa. A parte autora não foi impedida de se matricular em outro curso superior, apenas não preenche os requisitos para obter o financiamento disponibilizado pelo FIES, tendo escolhido cursar uma faculdade de medicina particular por liberalidade.
Por fim, as citadas vagas ociosas certamente se referem a outros cursos superiores, e não ao curso de medicina, cuja acirrada concorrência é notória.
Indefiro a tutela de urgência.
Proceda-se à exclusão da CEF, do FNDE e da instituição de ensino superior do polo passivo.
Cite-se a União.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.