Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001858-55.2025.4.06.3824/MG
RECORRENTE: ADENILSON DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO (OAB MG217196)
ADVOGADO(A): NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (GRANDE INVALIDEZ). LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% no seu benefício previdenciário, por não ter sido constatada em exame pericial judicial a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O autor, em apertada síntese, argui preliminares de cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos complementares e nulidade da perícia em face da especialidade do médico nomeado. No mérito, sustenta que apresentou documentos médicos que contradizem a perícia médica judicial, mas que estes não foram devidamente considerados pelo juízo a quo. Ainda, sustenta que, em decorrência do agravamento de sua patologia (coxartrose com desgaste de componentes protéticos), possui dependência integral de sua esposa para realizar atividades de higiene, locomoção e alimentação.
O direito pleiteado consubstancia-se no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) - a chamada "grande invalidez".
Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença, lesão grave ou a própria constatação de invalidez para o trabalho (requisito do benefício originário); é essencial que se comprove cabalmente a dependência total e permanente de terceiros para as atividades básicas de sobrevivência diária.
No caso em tela, consta nos autos que o autor, mecânico aposentado, 61 anos, em gozo de aposentadoria por invalidez desde 2008, pleiteia a majoração do seu benefício de forma direta na seara judicial.
Em perícia médica judicial realizada em 29.08.2025, restou apurado que o autor é portador de histórico de coxartrose à direita, com artroplastia total do quadril direito.
Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de dependência, sob o fundamento de que: "Consegue deambular até mesmo sem aparatos de apoio [...] o que demonstra total autonomia e independência para realização de atividades básicas à sua sobrevivência (locomoção, higiene, alimentação). [...] não necessita de assistência permanente de terceiros.".
Insta salientar, fundamentando-se nos dados obtidos pelo perito a partir do exame físico clínico, que o autor apresenta limitação na articulação do quadril direito, porém, possui mobilidade e força regulares com o quadril e membro inferior esquerdo, bem como força e mobilidade plenamente preservadas nos membros superiores. O perito atestou tecnicamente que o autor se comunica sem dificuldades e possui as faculdades mentais intactas. Destacou-se que o segurado conseguiu demonstrar marcha até mesmo sem a muleta canadense, não havendo comprometimentos orgânicos que suprimam sua capacidade fisiológica de alimentar-se e higienizar-se por conta própria.
Ademais, os laudos médicos e exames particulares juntados (indicando o afrouxamento da prótese e sugerindo a deficiência severa), embora comprovem o diagnóstico limitante crônico, não demonstram alterações que justifiquem a perda total de autonomia no cenário atual frente à análise biomecânica do perito.
Por sua vez, embora o perito não tenha transcrito e respondido pontualmente os quesitos formulados na inicial (o que gerou a irresignação recursal de omissão), o conteúdo do seu laudo enfrentou e respondeu indiretamente ao cerne de todos os quesitos. Com efeito, as respostas da perícia atestaram a preservação motora de membros superiores e do membro inferior esquerdo, além da marcha autônoma, contrapondo-se à tese dos quesitos de que o autor seria totalmente dependente para higiene, locomoção e vestuário.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirmá-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
Por fim, quanto à tese recursal de nulidade do laudo por ausência de especialidade ortopédica e de cerceamento de defesa face à alegada falta de exaurimento dos quesitos, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço. A avaliação em tela diz respeito à simples constatação de independência motora e cognitiva para atividades diárias, aferível pelo médico do juízo habilitado, que asseverou o quadro com precisão, não havendo o que se sanar em nova perícia ou quesitação reiterada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].