Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6002825-46.2023.4.06.3800/MG
REQUERENTE: MOISES LIMA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (evento 65) na qual sustenta ter havido implantação equivocada do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.890.180-9), argumentando que a data de Início da Incapacidade — DII — seria 29/10/2002, conforme laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual a regra de cálculo aplicável seria a anterior à EC nº 103/2019, com coeficiente de 100%.
O INSS, em resposta (evento 86), informou que a Renda Mensal Inicial foi apurada corretamente, porquanto a proposta de acordo homologada não fixou DII, fazendo referência apenas ao benefício anterior NB 647.270.256-3, cuja DII é 19/01/2024, sendo, portanto, aplicável a EC nº 103/2019.
A manifestação não merece acolhimento.
Com efeito, o acordo homologado (evento 37) previu expressamente a conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 647.270.256-3) em aposentadoria por incapacidade permanente, consignando, no campo DIB, a expressão "Na Conversão do Benefício Ativo NB 647.270.256-3". Não houve, portanto, fixação de DII anterior — muito menos em 29/10/2002 — no instrumento transacionado entre as partes.
Sublinhe-se que a parte autora concordou expressamente com os termos do acordo, o qual foi devidamente homologado e transitou em julgado sem que fossem opostos embargos de declaração ou qualquer outra medida impugnativa. A coisa julgada formada sobre a transação judicial não comporta rediscussão, nos termos do art. 502 do CPC, sob pena de afronta à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais.
Eventual inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo INSS, caso não corresponda aos termos da transação homologada, deverá ser objeto de nova demanda administrativa ou judicial, na qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa em relação à matéria.
No tocante à alegada retenção integral do benefício a título de consignação, a questão igualmente extrapola o objeto da presente ação e do acordo homologado, devendo ser veiculada em via adequada.
Ante o exposto, rejeito a manifestação da parte autora.
Sem requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data do registro.