Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003030-20.2024.4.06.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003030-20.2024.4.06.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: CARLA MENDES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. APELAÇÃO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC.
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, baseada na ausência de especialidade do perito. Com efeito, não há que se cogitar a falta de qualificação técnica do médico nomeado pelo Juízo, uma vez que as questões que circundam o estudo da deficiência, conforme inserida na LOAS, foram devidamente sopesadas. O laudo deve ser prestigiado sendo o perito especialista ou não na área relacionada ao mal que alegadamente acomete a parte autora. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde, requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise do paciente e da sua capacidade de trabalho, o que aconteceu no caso concreto.
3. Os quesitos apresentados foram devidamente observados pelo perito médico, cujo laudo médico pericial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de deficiência no momento do exame médico pericial, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais.
4. O perito informou que a autora, 49 anos, ensino médio completo, nunca trabalhou, apresenta perda de audição neurossensorial não especificada CID: H90.5 e, dor lombar baixa CID: M54.5. O expert concluiu: “A periciada não se enquadra no conceito de deficiência previsto pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Embora apresente perda auditiva parcial bilateral e dores crônicas, tais condições não configuram um impedimento significativo que interfira de forma determinante na sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, considerando o uso de aparelho auditivo e tratamento médico. (...) ”não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, na interação com barreiras sociais ou físicas, obstruem sua participação na sociedade em igualdade de condições. A perda auditiva, controlada pelo uso do aparelho, e as dores crônicas, embora tratáveis, não especificamente um impedimento de tal magnitude."
5. A autora, 49 anos, casada, 2º grau completo, apesar de acometida por patologias que podem acarretar certa limitação, tem quadro de saúde que não interfere no padrão de vida por ela adotado, uma vez que não participa efetivamente de situação que pode lhe trazer desvantagem em relação a outras pessoas, como o mercado de trabalho.
6. Não constatada deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudesse obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).
7. Não comprovadas as condições para a obtenção do benefício de prestação continuada. Sentença mantida.
8. O Benefício de Prestação Continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
9. Apelação não provida.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2025.