Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
APELADO: VERA LUCIA GONCALVES DIAS MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0013922-80.2014.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de agravos internos interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 297 do Regimento Interno do TRF1, contra decisões pelas quais o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 540/STF (RE 704.292/PR), no sentido de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. O agravante sustenta, nas suas razões recursais, que a tese resultante do julgamento do Tema de Repercussão Geral 540/STF (RE 704.292) pelo colendo Supremo Tribunal Federal, que serviu de sustentação para negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário por ele interpostos, não se aplica à hipótese vertente, no sentido de que o entendimento fixado pelo próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento de aplicação e verificação de atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é a data de distribuição do feito, e não a data da constituição dos créditos executados no processo. Afirma que o que se pretende é resguardar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que já reconheceu diversas vezes o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como norma processual, não havendo razão para cindir a cobrança das anuidades anteriores e posteriores a sua edição, pois o momento de verificação do seu atendimento, repete para ênfase, é a data da distribuição do feito, e não da constituição do crédito tributário cobrado. Requer o provimento dos agravos internos, para reformar as decisões recorridas e determinar o processamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. É o relatório. VOTO - VENCEDOR A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Os presentes agravos internos foram interpostos objetivando reforma das decisões pelas quais o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante contra acórdão que “negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal no tocante a cobrança de anuidades, ante a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 11.000/2004, que autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar suas anuidades, permanecendo a execução apenas em relação as demais anuidades posteriores ao ano de 2010”. Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que os agravos internos não reúnem condições jurídicas que reclamem os seus provimentos. Isto porque o acórdão recorrido, ao revés do que sustenta o agravante, encontra-se em conformidade com o entendimento fixado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292/PR, como se pode inferir da leitura da tese resultante do Tema de Repercussão Geral 540/STF, in verbis: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." À luz desse entendimento, os recursos especial e extraordinário do ora agravante tiveram seus seguimentos negados. Por outro lado, do arcabouço legislativo envolvendo a instituição do tributo em tela, infere-se que a cobrança de anuidades pelo exequente somente encontra respaldo legal durante a vigência da Lei 6.994/82, ou seja, até 05/07/1994, e a partir de 30 de janeiro de 2012, com espeque na Lei 12.514/2011; portanto, no que concerne às anuidades fixadas entre 1995 e 2011, inclusive, conclui-se que a pretensão executiva é despida de fundamento jurídico válido, porque instituída e cobrada com base em ato infralegal. Por consequência, in casu, quanto às anuidades remanescentes, é dizer, dos anos 2012 e seguintes, verifica-se que é inferior ao limite mínimo ajuizável de que trata o art. 8° da Lei n. 12.514/2011. Desse modo, os fundamentos contidos nas decisões agravadas estão plenamente ajustados/coadunados ao quanto contido na tese resultante do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº540/STF (RE 704.292/PR), inexistindo qualquer vício de ilegalidade nas decisões recorridas que reclamem o provimento dos presentes agravos internos. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É como voto. DEMAIS VOTOS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 540-STF. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O MENCIONADO PRECEDENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO QUANTO CONTIDO NO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292/PR (Tema de Repercussão Geral n. 540/STF), firmou tese no sentido de que “ É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 2. A cobrança de anuidades pelo exequente somente encontra respaldo legal durante a vigência da Lei 6.994/82, ou seja, até 05/07/1994, e a partir de 30 de janeiro de 2012, com espeque na Lei 12.514/2011. 3. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/11 "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". In casu, as anuidades remanescentes encontram-se em limite inferior ao mínimo ajuizável. 3. Agravos internos não providos. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos dos votos da Relatora. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de agravos internos interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 297 do Regimento Interno do TRF1, contra decisões pelas quais o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 540/STF (RE 704.292/PR), no sentido de que “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”. O agravante sustenta, nas suas razões recursais, que a tese resultante do julgamento do Tema de Repercussão Geral 540/STF (RE 704.292) pelo colendo Supremo Tribunal Federal, que serviu de sustentação para negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário por ele interpostos, não se aplica à hipótese vertente, no sentido de que o entendimento fixado pelo próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento de aplicação e verificação de atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é a data de distribuição do feito, e não a data da constituição dos créditos executados no processo. Afirma que o que se pretende é resguardar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que já reconheceu diversas vezes o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como norma processual, não havendo razão para cindir a cobrança das anuidades anteriores e posteriores a sua edição, pois o momento de verificação do seu atendimento, repete para ênfase, é a data da distribuição do feito, e não da constituição do crédito tributário cobrado. Requer o provimento dos agravos internos, para reformar as decisões recorridas e determinar o processamento dos recursos especial e extraordinário interpostos. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Os presentes agravos internos foram interpostos objetivando reforma das decisões pelas quais o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora agravante contra acórdão que “negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal no tocante a cobrança de anuidades, ante a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 11.000/2004, que autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar suas anuidades, permanecendo a execução apenas em relação as demais anuidades posteriores ao ano de 2010”. Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que os agravos internos não reúnem condições jurídicas que reclamem os seus provimentos. Isto porque o acórdão recorrido, ao revés do que sustenta o agravante, encontra-se em conformidade com o entendimento fixado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292/PR, como se pode inferir da leitura da tese resultante do Tema de Repercussão Geral 540/STF, in verbis: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." À luz desse entendimento, os recursos especial e extraordinário do ora agravante tiveram seus seguimentos negados. Por outro lado, do arcabouço legislativo envolvendo a instituição do tributo em tela, infere-se que a cobrança de anuidades pelo exequente somente encontra respaldo legal durante a vigência da Lei 6.994/82, ou seja, até 05/07/1994, e a partir de 30 de janeiro de 2012, com espeque na Lei 12.514/2011; portanto, no que concerne às anuidades fixadas entre 1995 e 2011, inclusive, conclui-se que a pretensão executiva é despida de fundamento jurídico válido, porque instituída e cobrada com base em ato infralegal. Por consequência, in casu, quanto às anuidades remanescentes, é dizer, dos anos 2012 e seguintes, verifica-se que é inferior ao limite mínimo ajuizável de que trata o art. 8° da Lei n. 12.514/2011. Desse modo, os fundamentos contidos nas decisões agravadas estão plenamente ajustados/coadunados ao quanto contido na tese resultante do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº540/STF (RE 704.292/PR), inexistindo qualquer vício de ilegalidade nas decisões recorridas que reclamem o provimento dos presentes agravos internos. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVOS INTERNOS. TRIBUTÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 540-STF. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O MENCIONADO PRECEDENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO QUANTO CONTIDO NO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292/PR (Tema de Repercussão Geral n. 540/STF), firmou tese no sentido de que “ É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” 2. A cobrança de anuidades pelo exequente somente encontra respaldo legal durante a vigência da Lei 6.994/82, ou seja, até 05/07/1994, e a partir de 30 de janeiro de 2012, com espeque na Lei 12.514/2011. 3. Segundo o art. 8º da Lei nº 12.514/11 "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". In casu, as anuidades remanescentes encontram-se em limite inferior ao mínimo ajuizável. 3. Agravos internos não providos. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos dos votos da Relatora.