Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6018701-70.2025.4.06.3800/MG
APELANTE: FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta por FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de sentença que denegou a segurança em que pretendia a revalidação simplificada de seu diploma, declarando válida a opção da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG pela adesão ao Revalida, junto ao INEP, no gozo de sua autonomia didático-científica e administrativa.
O apelante alega, em síntese, que protocolizou pedido administrativo junto à instituição de ensino, requerendo a análise documental para revalidação simplificada do seu diploma de Medicina, expedido no exterior, mas que houve recusa a dar andamento ao pedido, sob a alegação de que só recebe pedidos de reconhecimento por meio da Plataforma Carolina Bori, e por meio do exame nacional de confirmação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida), coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
2. Sucintamente relatados, decido.
O apelante pretende o reconhecimento do direito ao sistema de tramitação simplificada do diploma de graduação em Medicina, obtido na Universidade Internacional Tres Fronteras, do Paraguai. Para tanto, alega que estariam presentes as circunstâncias que autorizariam a revalidação simplificada, com base na Resolução CNE/CES 02/2024.
Sobre o tema, este Tribunal, por meio de 2ª Seção, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, ocorrido em 18-12-2024, relator o Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, entendeu que a adoção do exame nacional Revalida por instituição federal de ensino superior, previsto na Lei 13.959/19, a desobriga da análise individual pedida pelo interessado, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. Foram fixadas as seguintes teses do incidente:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Dessa forma, a partir do entendimento vinculante expresso pela 2ª Seção deste Tribunal, constata-se que as instituições superiores detêm autonomia didático-científica e administrativa, advinda do art. 207 da Constituição, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e a definição dos critérios de avaliação.
A opção da Universidade está respaldada pela Lei 13.959/19, que instituiu o exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no país e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira.
Alunos que optaram por se graduarem no exterior devem se submeter ao regramento brasileiro para regularização de seu curso no país, não havendo que se falar em restrição ilegal ao livre exercício da atividade profissional pelas regras adotadas pelo Ministério da Educação.
Logo, a sentença deve ser mantida.
3. Em face do exposto, com base no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.
Baixem-se os autos, oportunamente.
I.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2026.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado