Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0040458-43.2014.4.01.3803/MG
APELADO: EVA DAS GRACAS DUTRA CAMPOS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 1193/STJ.
O agravante sustenta, em síntese, que o precedente não se amolda ao caso em debate.
Decido.
A parte ora agravante alegou, em seu recurso especial, que "o arquivamento do feito introduzido pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 12.514/2011, suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente, que somente voltará a fluir quando o valor executado superar o patamar mínimo imposto pela nova redação do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011". No entanto, não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) pelo acórdão recorrido.
Assim, incide na espécie, por analogia, o óbice previsto no enunciado da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. […]. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2022)
De outra parte, quanto à suposta divergência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ no REsp 1.524.930, verifica-se que o referido paradigma não contempla a análise da Lei n. 14.195/2021, mesmo porque se trata de julgamento proferido em 2017.
Destarte, é evidente a ausência de similitude fático-jurídica em relação à matéria julgada neste feito.
Por fim, observa-se que os demais paradigmas citados pela recorrente são oriundos do próprio TRF6, o que atrai o óbice da Súmula 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para, aqui, inadmiti-lo, nos termos da fundamentação acima.
Agravo interno prejudicado.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).