Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002643-71.2025.4.06.3806/MG
AUTOR: ILMA DE FATIMA MARTINS
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES DE CASTRO (OAB MG133861)
DESPACHO/DECISÃO
. O procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários
Recentemente foi editada a Recomendação 01/2025 pelo Conselho da Justiça Federal acerca da adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios aposentadoria por de idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial.
O inteiro teor do documento, inclusive com os requisitos a serem observados pela parte para que a prova oral produzida nesse formato seja válida (art. 5º), pode ser acessado no site https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf.
O procedimento da instrução concentrada torna mais célere a tramitação do processo, já que implica a renúncia de produção de prova oral em audiência, mas não a necessidade de início de prova material.
. Providências para adoção do procedimento de Instrução Concentrada
Na presente hipótese, o benefício pleiteado pela parte autora se insere dentre aqueles que permitem a adoção do procedimento da instrução concentrada. A única controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial ou de termpo rural. Ademais, a parte é plenamente capaz, bem como está representada por advogado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, se há interesse em aderir ao procedimento instrução concentrada, sob pena de o processo tramitar pelo rito comum (ordinário ou JEF).
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e anexar aos autos as gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, observados os requisitos do artigo 5º da Recomendação CJF n. 01/2025.
. Conferência e complementação de documentos
Em vista do crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda à petição inicial, e atento ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, fica a parte autora intimada a conferir, e, em sendo o caso, promover a emenda à inicial e anexar os documentos faltantes, de acordo com as seguintes orientações:
i) A petição inicial deve indicar o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 291 e 292 do CPC/2015 (A competência do JEF é restrita aos processos em que esse valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos), e promover a juntada de planilha de cálculo;
ii) Caso seja alcançado quantum superior ao teto dos Juizados Especiais, a parte deverá dizer se renuncia ao valor que excede esse limite, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, observada a orientação do Tema 1030 do STJ. A renúncia deverá ser expressa, mediante declaração assinada pela parte autora, ou através de seu advogado, desde que a procuração possua poderes específicos para tal fim;
iii) Verificar a regularidade da representação processual, especialmente se o advogado que assina e junta a peça inicial consta da procuração. Caso a parte autora seja analfabeta, a procuração deve ser lavrada por instrumento público, outorgando poderes aos advogados subscritores da peça inicial, ou comparecimento ao balcão virtual, mediante identificação, para ratificação dos termos da procuração, situação a ser certificada por servidor público nos autos do processo;
iv) Verificar se as cópias de identidade, CPF, CNH ou outro documento oficial em que conste os números das inscrições (RG e CPF) encontram-se legíveis; para absolutamente incapazes maiores de 18 anos, juntar termo de curatela;
v) O comprovante de endereço em nome da parte autora deve ser atual (datado até seis meses antes da propositura da demanda). Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovado o vínculo com a parte autora, para demonstração de residência em comum;
vi) juntar a cópia do processo administrativo do benefício indeferido cuja solicitação pode ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital; se não constar no PA, juntar cópia completa da CTPS e extrato do CNIS.
vii) No Eproc, verificar:
. se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, haja vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida quanto à classificação, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento;
. se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da justiça gratuita, prioridade e tutela de urgência, em sendo o caso;
viii) Atentar-se à competência territorial da Subseção Judiciária de Patos de Minas que abrange os seguintes Municípios: Abadia dos Dourados, Arapuá, Carmo do Paranaíba, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Guimarânia, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Patos de Minas, Patrocínio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Serra do Salitre, Tiros e Varjão de Minas.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial, que, constatando a ausência dos documentos e/ou informações listados acima, promoverá, de imediato, e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC.
Não sendo este o caso, proceda-se da seguinte forma:
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, § 4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade.
Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo.
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.