Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002511-93.2025.4.06.3812/MG AUTOR: MARCELE ALVES BATISTA GINO
ADVOGADO(A): MARIANA MARIA SOUZA (OAB MG124423)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a cumprir integralmente a decisão administrativa que reconheceu o direito da parte autora, implantando o benefício e promovendo o pagamento das parcelas devidas na forma reconhecida pelo órgão recursal administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Tendo em vista a natureza da condenação, referente a parcelas pecuniárias de cunho alimentar, a demonstrar o perigo da demora, bem como a aparência do bom direito decorrente do acolhimento da pretensão autoral, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, para fixar como termo inicial do prazo acima concedido a intimação do INSS da presente sentença, independentemente de eventual interposição de recurso.