Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001732-84.2024.4.06.3809/MG
RECORRENTE: SONIA MARIA ANDRE DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE APARECIDA DA COSTA (OAB MG183795)
DESPACHO/DECISÃO
ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença ao evento 35, DOC1, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora não lhe gera impedimento de longo prazo.
2. A parte autora, em seu recurso inominado ao evento 42, DOC1, requer a reforma do julgado.
3. Sem razão.
4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, na parte em que nos interessa, in verbis:
“2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Trata-se de ação pela qual a autora postula a condenação do INSS a lhe conceder benefício assistencial de prestação continuada devido ao portador de deficiência.
2.2 – A Lei 8.742/1996, art. 20, caput (redação pela Lei 12.435/2011), dispõe que o benefício assistencial será devido “à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (…) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
De acordo com a Lei 8.742/1996, art. 20, § 2º (redação pela Lei 13.146/2015), “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda na forma da Lei 8.742/1996, art. 20, § 10 (incluído pela Lei 12.470/2011), “Considera-se impedimento de longo prazo (…) aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
2.3 - A autora nasceu em 25/05/1966, e requereu o benefício de prestação continuada devido ao portador de deficiência na via administrativa em 13/12/2023.
O INSS indeferiu o pedido com fundamento na constatação de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício (evento 1, doc. 10 - p. 21).
2.4 - O pedido de benefício assistencial foi apresentado na via administrativa depois de 06/11/2016, e indeferido pelo INSS com fundamento exclusivo na não caracterização da deficiência. E a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de dois anos do indeferimento do pedido na via administrativa.
A realização da perícia médica na via administrativa, nos requerimentos de benefícios assistenciais de prestação continuada apresentados a partir de 07/11/2016, pressupõe a constatação prévia - naquela via - da caracterização da hipossuficiência. De acordo com o Decreto 6.214/2007, art. 15, § 5º (incluído pelo Decreto 8.805/2016 – vigente em 07/11/2016), “Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.”
Constata-se, portanto, que a hipossuficiência estava caracterizada ao tempo do julgamento do pedido pelo INSS, e foi efetivamente constatada na via administrativa.
2.5 - Realizada perícia médica judicial em 12/08/2024.
O perito médico analisou os documentos médicos anexados à inicial e entrevistou e examinou a autora. Consignou que a autora relata diabetes e problema no braço. Observou que a autora apresenta exame clínico normal.
O perito constatou que a autora está acometida de tendinite, neuropatia, M77.9, M79.7, G56.0. Concluiu que a patologia, no momento, não acarreta incapacidade para o trabalho ou para os atos da vida cotidiana.
A perícia médica afastou a configuração da deficiência e do impedimento de longo prazo suscetíveis de legitimar a concessão do benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1996, art. 20, §§ 2º e 10).
2.6 – A autora impugnou a conclusão do perito judicial e reiterou o pedido de julgamento de procedência do pedido.
A legislação processual não exige a elaboração de laudo pericial prolixo.
Está evidenciado, pelo laudo pericial, que o perito submeteu a autora a exame clínico e considerou os documentos médicos juntados nos autos, e que a conclusão da perícia está fundamentada nesses elementos. Também não há dúvidas quanto à metodologia adotada pelo perito (exame clínico e análise de documentos médicos), e quanto à pertinência desse método para averiguação do eventual comprometimento da capacidade laborativa em razão de doença, deficiência ou lesão.
O só fato do perito apresentar respostas curtas aos quesitos não caracteriza vício. Importa que as respostas lançadas pelo perito no laudo respectivo são suficientes para esclarecer a questão controvertida.
2.7 - O laudo pericial é claro e fundamentado, e esclarece de forma suficiente a questão controvertida.
Os demais elementos de prova não revelam fatos nem veiculam informações passíveis de justificar e legitimar o afastamento da conclusão obtida pelo perito judicial.
2.8 - Não obstante caracterizada a hipossuficiência, não está configurado o impedimento de longo prazo (Lei 8.742/1996, art. 20, §§ 2º e 10 - redação pela Lei 13.146/2015). Impõe-se, portanto, julgamento de improcedência do pedido.
3 - DISPOSITIVO
3.1 - Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (pedido de revisão da decisão administrativa pela qual indeferido o pedido de benefício de prestação continuada apresentado ao INSS em 13/12/2023).”
5. A DER é datada de 13/12/2023 (NB nº 714.234.769-5), vide processo administrativo ao evento 1, DOC10 – página 01.
6. O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao deficiente uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7. Para a concessão do benefício social de amparo ao deficiente são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência b) que a deficiência o incapacite para a vida independente e para o trabalho; c) que a autora não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
8. De início, cumpre ressaltar que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
9. Desse modo, a deficiência é um fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Este conceito, em sua dimensão atual, foi estabelecido pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e corresponde ao seu art. 2º.
10. Nesse contexto, a perícia médica judicial foi realizada na data de 12/08/2024, vide laudo pericial ao evento 22, DOC1, atestou que a parte autora, com 59 anos de idade, é portadora de tendinite (CID: M652), de neuropatia (CID: G60), de entesopatia não identificada (CID: M77.9) de fibromialgia (CID: M79.7) e de mononeuropatias dos membros superiores (CID: G56.0). Segundo o perito, o quadro clínico em questão não gera impedimento de longo prazo.
11. O i. perito prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos:
“4. Em período pretérito as doenças ou lesões acarretaram incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor (se possível informar)? Resposta: Não há incapacidade.
4.1. Em que período (mesmo que aproximado) as doenças ou lesões acarretaram incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? Resposta: Não há!
5. Atualmente a doença ou lesão acarreta incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor? Resposta: Não.
(...)
16. Prestar outros esclarecimentos técnicos importantes. Resposta: Autora com o exame clínico normal! Sem sinais de incapacidade, está apta para o cargo.”
12. In casu, embora a parte autora tenha se insurgido em face do laudo pericial, pretendendo infirmá-lo, o i. expert realizou todos os procedimentos necessários para a análise da parte autora, fundamentando suficientemente o seu laudo, embasado nos exames médicos constantes nos autos, sem contradições, e apresentando respostas esclarecedoras no sentido de que o quadro clínico que acomete a parte autora não se enquadra no conceito de deficiência. Logo, não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, bem como não há qualquer incoerência interna do laudo capaz de lhe retirar à presteza, devendo ser mantida a conclusão pericial.
13. Há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa. Nesse sentido: TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.4.2003.
14. Assim, tendo em vista o não cumprimento do impedimento médico, restou demonstrado que a parte autora não se enquadra na condição de deficiente para fins de percepção do benefício assistencial ao portador de deficiência, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 10, ambos do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, eis que para a concessão do benefício assistencial pleiteado, não é exigível apenas a existência da doença, mas também que ela impeça a parte autora de prover seu próprio sustento pelo prazo mínimo de 02 anos, o que não restou demonstrado nos autos.
15. Quanto aos novos atestados médicos juntados pela parte autora após a perícia judicial, evento 30, DOC2, evento 30, DOC3, evento 33, DOC2 e evento 33, DOC3, devem ser apresentados aos peritos médicos do INSS para que aqueles experts possam avaliar se houve uma eventual alteração do quadro clínico que acomete a parte autora, pois se trata de documentos novos aos quais aqueles peritos não tiveram acesso. Cabe observar ainda que não deve o Poder Judiciário substituir a função institucional da Autarquia no que se refere à análise originária de pedidos de concessão e/ou de prorrogação de benefícios previdenciários.
16. Logo, não preenchido o requisito médico para a concessão do benefício assistencial, desnecessário a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, uma vez que os requisitos de impedimento e de miserabilidade devem se fazer presentes em ordem concomitante, o que não ocorre no caso.
17. Portanto, entendo que o magistrado de piso apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou devidamente a legislação que rege a matéria, não merecendo reparos, devendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido ser mantida por seus próprios fundamentos (Art. 46, da Lei n.º 9.099/95).
18. A parte autora fica condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ficando suspensas suas exigibilidades em razão da assistência judiciária deferida.
19. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.