Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1011425-35.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: ITALO AUGUSTO ARAUJO DE DEUS
ADVOGADO(A): RODRIGO VICENTE MARTINS FERNANDES (OAB DF050127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposta pela parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao auxílio-moradia no importe de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio, no período correspondente ao curso de residência médica.
Defiro o pedido de justiça gratuíta e recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Análise: Com razão. O entendimento jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de regulamentação não obsta o direito dos médicos-residentes (p. ex., AgRg nos EREsp 1339798/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017). Além disso, não se exige, na hipótese de conversão da benesse em pecúnia, a comprovação das despesas (50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016), cuja conclusão pode ser obtida pela própria legislação que não impõe nenhuma especificidade para o médico-residente ter direito à moradia.
No mesmo sentido, andou a TNU em julgamento de processo representativo de controvérsia, Tema 325, com trânsito em julgado em 16/10/2024:
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Por fim, como o período de residência é posterior à Lei 12.514/2011, revela-se inconteste o direito da requerente ao pagamento do auxílio-moradia.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte.
Sentença reformada. Recurso provido para condenar a UFU a pagar à parte autora auxílio-moradia, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio-referente durante todo o período de residência médica. Os valores vencidos deverão sofrer os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários por ser o recorrente vencedor - art. da Lei 9.099/95.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e retornem os autos à origem para cumprimento e arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura.