Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MUNICIPIO DE ITUMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001334-09.2012.4.01.3808 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (PFN), com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da União (PFN) e à remessa necessária, para reconhecer, entre outras verbas, que não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. Pugna pelo provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão na parte em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. A Presidência do TRF/1ª Região determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do tema 20 pelo Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por meio de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi determinado o retorno dos autos ao órgão julgador que, em sede de juízo de retratação, monocraticamente, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. É o relatório. Decido. A matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias já foi julgada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (RE 1.072.485 - tema 985, DJe de 02/10/2020), que firmou o entendimento no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” No caso, verifica-se que o objeto do recurso extraordinário interposto pela União se refere também à questão da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Desta forma, tendo sido exercido o juízo de retratação pelo órgão julgador, para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, não mais subsiste o acórdão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário nesta parte, tendo ocorrido a superveniente perda parcial do seu objeto. No entanto, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1100, que trata da “definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”, firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” A Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à discussão acerca do caráter indenizatório ou remuneratório das parcelas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por se tratar de matéria infraconstitucional, com exceção das seguintes verbas: terço constitucional de férias (tema 985) e salário-maternidade (tema 72), em relação as quais a repercussão geral foi reconhecida. Na hipótese dos autos, o acórdão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário se baseou exatamente no caráter indenizatório ou remuneratório das verbas discutidas na presente ação. Verifica-se, então, que o presente recurso extraordinário não tem como prosseguir em razão da ausência de requisito de regularidade formal, já que não restou comprovada a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nas razões do recurso extraordinário quanto às verbas relativas ao salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. Deste modo, o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inexistência de repercussão geral da referida questão constitucional discutida no presente recurso extraordinário acarreta sua negativa de seguimento nesta parte, nos termos dos artigos 543-A, §5º, e 543-B, §2º, do CPC/1973, em vigor quando da publicação da decisão recorrida (correspondente a primeira parte da alínea ‘a’, do inciso I, do art. 1.030, do Código de Processo Civil/2015). Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto à questão do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto à discussão acerca das verbas relativas ao salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente. I. Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais). Desembargador Federal VALLISNEY OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional do Tribunal Regional Federal da 6ª Região