Indenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
ALESSANDRA DE ALMEIDA BARBOSA
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL
OAB/MG 155349·CPF·Representa: Autor
MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA
OAB/MG 226636·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL
OAB/MG 155349·CPF·Representa: Réu
MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA
OAB/MG 226636·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 11:49
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:18
MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA
OAB/MG 226636·Representa: Réu
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
Publicação
18/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6076595-04.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL (OAB MG155349)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:19
Publicação
13/06/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6076595-04.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL (OAB MG155349)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.