Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012513-10.2015.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025709-21.2014.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
AGRAVADO: ANTONIO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB SC021449)
ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SANTIAGO (OAB MG108676)
ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA BORGES (OAB MG116244)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS CONSTRUTIVOS ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ENTE FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, nos autos de ação de indenização securitária ajuizada por mutuário do SFH, cujo contrato foi firmado em 1994, durante a vigência exclusiva da apólice pública (ramo 66), e novado em 1999, quando cessou a cobertura pelo FCVS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demanda envolvendo vícios construtivos em contrato originalmente coberto por apólice pública; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal; (iii) verificar se é cabível, neste momento processual, apreciar o pedido de ingresso da União no feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de mútuo foi firmado em 1994, durante a vigência exclusiva da apólice pública (ramo 66), e os vícios construtivos alegados têm origem anterior à novação contratual realizada em 1999, razão pela qual a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda, diante da possibilidade de comprometimento dos recursos do FCVS.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, com repercussão geral (Tema 1011), definiu o interesse de agir da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo o mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, por consequência, a competência jurisdicional.
5. Comprovado que o contrato originário firmado estava vinculado a apólice pública (ramo 66) e que, embora a ação tenha sido iniciada antes de 26/11/2010, quando da edição da MP 513/2010 o processo ainda estava na fase de conhecimento, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
6. Quanto ao ingresso da União na lide, não houve manifestação formal nem intimação no juízo de origem, tampouco análise na decisão recorrida, razão pela qual a apreciação dessa parte do pedido recursal se encontra prejudicada, devendo ser examinada oportunamente na instância originária.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte, do agravo de instrumento, e nessa extensão, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos do processo n. 5860442-87.2009.8.13.0702, remetendo-lhe cópia deste acórdão, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.