Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0002097-28.2013.4.01.3823/MG
EXEQUENTE: ILDA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
ADVOGADO(A): RIZZIO COSTA FILHO (OAB MG028064)
DESPACHO/DECISÃO
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL manifestou-se nos autos (evento 91) noticiando a aquisição da integralidade dos créditos referentes aos honorários contratuais destacados, formalizada mediante escritura pública de cessão de direitos celebrada com o exequente originário. Amparada no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a instituição fundamenta sua pretensão de sucessão processual para figurar como atual credora, buscando a retificação dos registros sistêmicos e o reconhecimento de sua titularidade sobre o título executivo. Adicionalmente, a cessionária postula a averbação urgente de um incidente de bloqueio junto ao tribunal para impedir levantamentos indevidos por terceiros, requerendo que a futura disponibilização do montante seja efetivada exclusivamente em seu favor através de alvará próprio. Por fim, a peticionária solicita que as publicações e comunicações dos atos processuais passem a ser direcionadas obrigatoriamente à sua patrona constituída, Dra. Luciana Goulart Penteado, sob pena de nulidade, assegurando sua intervenção direta nesta fase de cumprimento de sentença.
Intimadas a respeito da manifestação, as partes permaneceram inertes (eventos 101 e 104).
É o relato do essencial. Decido.
A cessão de crédito é instituto previsto pelos artigos 286 a 298 do Código Civil e é uma espécie de transmissão de obrigação na qual o credor transfere a outrem a sua qualidade creditória contra o devedor, recebendo o cessionário o direito com todos os seus acessórios e garantias.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da execução, determinou expressamente no artigo 778, §1º, III, e §2º, que a sucessão do cedente pelo cessionário, no curso da execução, independe de consentimento do executado. Ipsis litteris:
[…]
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
[…]
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
[…]
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
[...]
A possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal em seus artigos 20 a 25, que preconizam:
[…]
Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
[...]
Acerca do tema, manifesta-se a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - REsp: 1102473 RS 2008/0256652-5, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ deliberou que, "em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade” (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012). II. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1104018 RS 2008/0247026-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) (grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. 1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente. 5. No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante do provimento jurisdicional emanado de ação de preempção (REsp n. 1.599.042/SP), à época, pendente de apreciação pela superior instância. Por sentença, na ação de preempção, fora reconhecido o direito dos executados àquele crédito. 6. No entanto, a questão prejudicial referida acima, qual seja, a possibilidade de confusão quanto ao titular dos créditos objeto da execução extrajudicial, não mais subsiste, tendo em vista o fato de a sentença da ação de preempção ter sido reformada, exsurgindo a inexistência de direito de preferência dos autores aos créditos reclamados. 7. Destarte, a controvérsia apresentada no bojo do REsp n. 1.599.042/SP, originário da ação de preempção, baseou-se na qualidade de consumidor que os recorrentes, Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, afirmaram possuir na relação constituída com o Banco Banestado S/A e que não foi confirmada, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal. 8. Nessa toada, conforme dito no voto proferido naquele recurso, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica, com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. 9. Recurso especial parcialmente provido, para que a execução retome seu curso, nos termos do voto proferido.
(STJ - REsp: 1190525 SP 2010/0070643-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) (grifos nossos)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. Tanto a antiga Resolução nº 458/2017 (com as alterações da Resolução nº 670/2020), como a atual Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, possibilitam a cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3 - AI: 5015101-64.2023.4.03.0000 SP, Relator.: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) (grifos nossos)
Pois bem. No caos em tela, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, por meio da petição de evento 91, noticiou que os créditos relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados nos precatório nº 6007091-25.2025.4.06.9388 lhe foram cedidos em sua integralidade (100%) pelo Dr. Rizzio Costa Filho, motivo pelo qual seria parte legítima para figurar nos autos como nova titular dos direitos de crédito cedido. Para tanto, requereu: (i) a homologação da cessão e a alteração do polo ativo do Cumprimento de Sentença e do Precatório, incluindo a CESSIONÁRIA no sistema processual para fins de acompanhamento e reconhecendo-a como a nova titular dos direitos de crédito cedidos; (ii) seja intimada a autarquia previdenciária devedora para ciência da cessão, bem como deferida a habilitação da CESSIONÁRIA com base na Escritura Pública de Cessão de Direitos apresentada; (iii) a averbação urgente de incidente de bloqueio no ofício requisitório e a comunicação ao Tribunal para que os valores fiquem à disposição deste Juízo, garantindo a liberação do crédito diretamente à CESSIONÁRIA mediante alvará; (iv) a suspensão de qualquer levantamento indevido pelo credor originário ou terceiros, determinando-se a conversão do montante em depósito judicial nos termos do art. 51 da Resolução nº 822/2023 do CJF; e (v) a inclusão da advogada Luciana Goulart Penteado, inscrita na OAB/SP nº 167.884, para que seja intimada oficialmente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório, datada de 12/03/2026, mediante a qual o Dr. Rizzio Costa Filho (OAB/MG nº 28064, inscrito no CPF nº 309.847.267-72) cedeu ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil a totalidade dos direitos creditórios relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados no precatório nº 6007091- 25.2025.4.06.9388, com os acréscimos legais, expedidos no bojo do presente feito (processo nº 0002097-28.2013.4.01.3823) – vide evento 91, DOC3. Também foi acostado o comprovante da transferência bancária em favor do Sr. Rizzio Costa Filho no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), isto é, o mesmo informado na escritura pública - vide evento 91, DOC2.
Tendo em vista que a cessão de créditos foi formalizada observando os requisitos legais, a sua homologação é medida que se impõe.
Especificamente acerca do procedimento a ser adotado para comunicação ao Tribunal sobre a cessão de crédito realizada nestes autos, registro que, em harmonia com o art. 22, §1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF, como a cessão foi efetuada após a apresentação dos precatórios ao TRF6, mas antes dos valores terem sido depositados, a Secretaria deve solicitar ao Tribunal que altere a condição do precatório para o “Incidente: Bloqueio/Com Alvará” para que, quando do depósito, o valor somente possa ser movimentado com autorização deste juízo. Depositada a quantia em conta judicial, deverá a Secretaria expedir ofício à instituição financeira para que esta proceda à transferência dos valores para a conta bancária a ser indicada pelo cessionário, haja vista que a liberação de alvarás está restrita hodiernamente aos casos nos quais a parte interessada não possui conta bancária.
Ante o exposto,
a) HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITOS realizada entre o Sr. Rizzio Costa Filho e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, na qual foi cedida a totalidade dos direitos creditórios relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados no precatório nº 6007091-25.2025.4.06.9388, com os respectivos acréscimos legais, expedidos no bojo do presente feito;
b) EXPEÇA-SE comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região para cientificá-lo acerca da cessão de crédito ora homologada, bem como para que altere a condição dos precatórios supracitados para “Incidente: Bloqueio/Com Alvará” de modo que, quando dos depósitos das quantias requisitadas, os valores somente possam ser movimentados com autorização deste juízo signatário;
c) Realizados os depósitos, deve a Secretaria OFICIAR a instituição financeira pagadora para determinar que os valores sejam transferidos para a conta bancária a ser indicada pelo cessionário nestes autos;
d) INTIME-SE o cessionário - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil - para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, conta bancária para a qual os valores depositados deverão ser transferidos;
e) DETERMINO à Secretaria que:
e.1. Cadastre o cessionário na qualidade de “Terceiro Interessado”;
e.2. Enderece à Dra. Luciana Goulart Penteado - OAB/SP 167.884, todas as publicações e intimações, sob pena de nulidade.
Comprovadas as transferências e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Expeça-se o necessário.
Viçosa/MG, 21 de maio de 2026.