Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000295-94.2019.4.01.3819.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776 e DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475 POLO PASSIVO:M APARECIDA BARCELAR COSTA - ME e outros DECISÃO 1) Indefiro requerimento de reiteração de consulta ao Sisbajud, em quaisquer de suas funcionalidades, pois já houve a tentativa de constrição patrimonial através do referido sistema, sem que a exequente tivesse apontado alteração fática que permitisse vislumbrar a efetividade da medida por ocasião da reiteração. Entendimento contrário militaria em desfavor da efetividade de outros processos, muitos da própria exequente, ao sobrecarregar a Secretaria do juízo com tentativas de constrição que já se mostraram infrutíferas. 2) Indefiro requerimento de consulta através do Sistema RENAJUD em face da pessoa física e da jurídica executadas, pois, apesar de apresentada certidão positiva de veículo, compulsando os autos, verifico que a executada fora citada por edital (id 1310393368), razão pela qual não se admite, sob pena de cerceamento de defesa, a constrição de bens em desfavor da parte devedora, haja vista que tal medida, diante da ausência de nomeação de curador especial, representaria na impossibilidade da executada se defender adequadamente. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR POR DIVERSAS VEZES SEM ÊXITO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PENHORA DE BENS REALIZADA ANTES DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE DESTA TURMA. (...) 3. Acerca da validade dos atos processuais realizados após a citação por edital e antes da nomeação do curador especial, há precedente desta Turma reputando irregular o bloqueio de ativosfinanceiros sem a adoção de tal providência: Havendo registro de bloqueio de ativos financeiros de propriedade do executado citado por edital, sem, no entanto, ter havido nomeação de curador especial, constata-se cerceamento de defesa, impondo-se a manutenção da decisão do magistrado a quo que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da não nomeação do curador especial. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0067845-93.2014.4.01.0000 / MG, Rel. desembargador federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 29/5/2015). 4. Apelação a que se dá parcial provimento para declarar a nulidade dos atos processuais realizados entre a citação por edital e a nomeação do curador especial. (TRF-1 - AC: 00277425020104013600 0027742-50.2010.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 23/10/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2017 e-DJF1) Dessa forma, compete à exequente, e não à Secretaria do Juízo, a responsabilidade pelo impulso da execução, pela indicação do atual endereço da devedora e pela adoção de medidas cabíveis à constrição de bens da executada. 3) Indefiro requerimento de uso dos sistemas SNIPER, INFOJUD, SIMBA e expedição de ofícios a instituições financeiras, uma vez que o deferimento dessa medida implica no afastamento do sigilo fiscal e bancário do contribuinte, os quais são garantido constitucionalmente. 4) Suspenda-se o curso da execução nos termos do art. 40, LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente o feito, nos termos do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente. Manhuaçu/MG, data do registro. (assinado eletronicamente) Lucílio Linhares Perdigão de Morais Juiz Federal