Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1036634-87.2022.4.01.3800/MG AUTOR: ADERBAL CARDOSO DE MATOS
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Declaro como tempos de serviço especial prestados pelo autor os períodos de 15/09/1979 a 08/07/1980, 01/01/1981 a 10/11/1981, 01/02/1982 a 30/04/1982, 22/09/1987 a 11/11/1987, 05/04/1988 a 02/09/1988, 24/071989 a 16/11/1989, 21/11/1990 a 01/01/1991, 30/04/1991 a 28/09/1991 e 01/05/2004 a 01/06/2005; b) Em razão do reconhecimento dos períodos especiais indicado na alínea ?a?, somados aos períodos especiais já considerados pelo INSS (02/12/1987 a 11/01/1988, 18/12/1989 a 02/08/1990, 30/10/1991 a 03/11/1992 e 12/02/1993 a 23/09/1994), convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, somados, ainda, aos períodos comuns constantes do CNIS do autor, condeno o INSS a CONCEDER/IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/08/2022 (data do ajuizamento da ação), considerando a reafirmação da DER, observadas as regras de transição da EC n. 103/2019, ressalvada a possibilidade de opção por DIB posterior, caso esta se revele mais vantajosa; c) Declaro o direito da parte autora de formular opção pelo melhor benefício, cabendo ao INSS, na fase de cumprimento, apurar a renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, facultando-se a ele optar pela DIB que resulte em maior proveito econômico, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a pagar as parcelas em atraso desde a data em que tornou-se devido o benefício. As diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação ou execução, sem necessidade de discriminação, neste momento, dos índices aplicáveis a cada período. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em percentual da condenação - entendida como a soma das parcelas devidas à parte autora até a presente data (Súmula 111 do STJ) - a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015; e condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono do INSS, em quantia equivalente a 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Em relação ao autor, no entanto, a exigibilidade deve permanecer suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.